O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

942-(70)

II SÉRIE-A —NÚMERO 53

Artigo 195.°

Violação de segredo

Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 1%.°

Aproveitamento indevido de segredo

Quem, sem consentimento, se aproveitar de segredo relativo à actividade comercial, industrial, profissional ou artística alheia, de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte, e provocar deste modo prejuízo a outra pessoa ou ao Estado é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de muita até 240 dias.

Artigo 197." Agravação

As penas previstas nos artigos 190.° a 195.° são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o facto for praticado:

a) Para obter recompensa ou enriquecimento, para o agente ou para outra pessoa, ou para causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado; ou

b) Através de meio de comunicação social.

Artigo 198.° Queixa

Salvo no caso do artigo 193.°, o procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de queixa ou de participação.

Artigo 199." Gravações e fotografias incitas

1 — Quem, sem consentimento:

a) Gravar palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas; ou

b) Utilizar ou permitir que se utilizem as gra- . vações referidas na alínea anterior, mesmo que licitamente produzidas;

é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

2—Na mesma pena incorre quem, contra a vontade:

a) Fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; ou

b) Utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filmes referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 197.° e 198.°

Artigo 200.° Omissão de auxilio

1 — Quem, em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre, acidente, calamidade pública ou situação de perigo comum, que ponha em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa, deixar de lhe prestar o auxílio necessário ao afastamento do perigo, seja por acção pessoal, seja promovendo o socorro, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 — Se a situação referida no número anterior tiver sido criada por aquele que omite o auxílio devido, o omitente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

3 — A omissão de auxílio não é punível quando se verificar grave risco para a vida ou a integridade física do omitente ou quando, por outro motivo relevante, o auxílio lhe não for exigível.

Artigo 201." Subtracção às garantias do Estado de direito Português

1 —Quem, por meio de violência, ameaça ou qualquer meio ardiloso, fizer com que outra pessoa saia do âmbito de protecção da lei penal portuguesa e se exponha a ser perseguido por razoes políticas, com risco para a vida, a integridade física ou a liberdade, tomando-se objecto de violências ou de medidas contrárias aos princípios fundamentais do Estado de direito Português, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

2 — Na mesma pena incorre quem, peíos mesmos meios, impedir outra pessoa de abandonar a situação de perigo referida no número anterior ou a forçar a nela permanecer.

119) Modificar os artigos 290.° a 333.°, que integram o título rv («Dos crimes contra o património»), e que serão substituídos pelos artigos 202." a 235.°, os quais passarão a constituir o título ti («Dos crimes contra o património»), repartidos em quatro capítulos («Disposição preliminar», «Dos crimes contra a propriedade», «Dos crimes contra o património em geral», «Dos crimes contra direitos patrimoniais» e «Dos crimes contra o sector público ou cooperativo agravados pela qualidade do agente»): artigo 202.°; artigos 203.° a 216.°, artigos 217." a 226.°, artigos 271? a 233." e artigos 234.° e 235.", respectivamente.

O artigo 202.° (sob a epígrafe «Definições legais») é uma disposição comum que visa definir os conceitos de «valor elevado», «valor diminuto», «arrombamento», «escala-mento», «chaves falsas» e «marco».

O artigo 221.° visa instituir um novo tipo de crime, a burla informática, bem como ó artigo 225.°, que se propõe incriminar o abuso de cartão de garantia ou de crédito.

As modificações de redacção e os textos das novas disposições incriminatórias serão os seguintes:

Artigo 202.° Definições legais

Para efeito do disposto nos artigos seguintes, considera-se:

a) Valor elevado: aquele que exceder 50 unidades de conta processual penal avaliadas no momento da prática do facto;