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14 JULHO DE 1994

942-(71)

b) Valor consideravelmente elevado: aquele que exceder 200 unidades de conta processual penal avaliadas no momento da prática do facto;

c) Valor diminuto: aquele que não exceder uma unidade de conta processual penal avaliada no momento da prática do facto;

d) Arrombamento: o rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada,

V > exterior ou interiormente, de casa ou de lugar fechado dela dependente;

e) Escalamento: a introdução em casa ou em lugar fechado dela dependente, por local não destinado normalmente à entrada, nomeadamente por telhados, portas de terraços ou de varandas, janelas, paredes, aberturas subter-

■ / râneas ou por qualquer dispositivo a fechar ou impedir a entrada Ou passagem;

f) Chaves falsas:

I) As imitadas, contrafeitas ou alteradas; U) As verdadeiras quando, fortuita ou subrepticiamente, estiverem fora do poder de quem tiver o direito de as usar, e

DI) As gazuas ou quaisquer instrumentos que possam servir para abrir fechaduras ou outros dispositivos de segurança;

g) Marco: qualquer construção, plantação, valado, tapume ou outro sinal destinado a estabelecer os limites entre diferentes propriedades, postos por decisão judicial ou com o acordo de quem esteja legitimamente autorizado para o dar.

Artigo 203.° Furto

1 —- Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 — A tentativa é punível.

3 — O procedimento criminal depende de queixa

Artigo 204.°

Furto qualificado

1 — Quem furtar coisa móvel alheia

a) De valor elevado;

b) Transportada em veículo ou colocada em lugar destinado ao depósito de objectos ou transportada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que a subtracção tenha lugar na estação, gare ou cais;

c) Afecta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério;

d) Explorando situação de especial debilidade da vítima, de desastre, acidente, calamidade pú-

; Mica ou perigo comum;

e) Fechada em gaveta cofre ou outro receptáculo equipados com fechadura ou outro dis-

, positivo especialmente destinado à sua segurança;

f) Introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar,

g) Com usurpação de título, uniforme ou insígnia de empregado público, civil ou militar, ou alegando falsa ordem de autoridade pública;

h) Fazendo da prática de furtos modo de vida; ou

0 Deixando a vítima em difícil situação económica;

é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 — Quem furtar coisa alheia:

o) De valor consideravelmente elevado; 6) Que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico;

c) Que por sua natureza seja altamente perigosa;

d) Que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecção ou exposição públicas ou acessíveis ao público;

e). Penetrando em habitação, ainda que móvel, ) : estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas;

f) Trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta; ou

g) Como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património, com a colaboração de pelo menos outro membro do bando;

é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

3 — Se na mesma conduta ocorrerem mais de um dos requisitos referidos nos números anteriores, só é considerado para efeito de determinação da pena aplicável o que tiver efeito agravante mais forte, sendo o outro ou outros valorados na medida da pena

4 — Não há lugar à qualificação se a coisa furtada for de diminuto valor.

Artigo 205.° Abuso de confiança

1 — Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 — A tentativa é punível.

3 — O procedimento crimina] depende da queixa

4 — Se a coisa referida no n.° 1 for

a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;

b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.