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14 DE JULHO DE 1994

942-(73)

2 — Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia:

a) De valor consideravelmente elevado;

b) ■ Natural ou produzida pelo homem, oficialmente arrolada ou posta sõbprotecção oficial pela lei;

c) Que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecção ou exposição públicas ou acessíveis ao público; ou

d) Que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico;

é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 204.°, no artigo 206.° e no artigo 207.°, alínea a).

Artigo 214.° Dano com violência .

■ *

1 — Se os factos descritos nos artigos 212." è 213.° forem praticados com violência contra uma pessoa, ou ameaça com perigo iminente para a vida ou a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, o agente será punido:' -

a) Nó caso do artigo 212°, com pena de prisão de 1 a 8 anos;

b) No caso do artigo 213.°; com pena dè prisão de 3 a 15 anos;. =

c) Se do facto resultar a morte de outra pessoa, com pena de prisão de 8 a 16 anos.

. .2 — Nas penas previstas no número anterior incorre quem utilizar os meios nele previstos para, quando encontrado em flagrante delito de dano, continuar o acto criminoso.

Artigo 215.° Usurpação de coisa Imóvel

1 —Quem, por meio de violência ou ameaça grave, invadir ou ocupar coisa, imóvel alheia, com intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença ou acto administrativo, é punido com pena de prisão até 2 anós ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais-grave lhe não couber em atenção ao meio utilizado.

2 — Na mesma pena incorre quem, pelos meios indicados np número anterior, desviar ou represar águas, sem que a isso tenha direito, com intenção de alcançar, para si ou para outra; pessoa, benefício ilegítimo.

3 — O procedimento criminal depende de queixa.

•' . Artigo 216.' ■ ^ Alteração de marcos

1 — Quem, com intenção de apropriação, total ou parcial, de coisa imóvel alheia, para si ou para outra pessoa, arrancar ou alterar marco'é punido com pena

■ òe prisão até 6 meses õu com pena de multa até 60 cfías. - - , ......

2 — O procedimento criminal depende de queixa.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.° e 207.°, alínea d).

' •' Artigo 217.°

Burla

1 — Quem, com intenção dé obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 — A tentativa é punível.

3 — O procedimento criminal depende de queixa. 4—É correspondentemente aplicável o disposto nos

artigos 206.° e 207.°, alínea d).

. Artigo 218.°,

Burla qualificada

1 — Quem praticar o facto previsto no n.° 1 do artigo anterior é punido, se o prejuízo patrimonial for de valor elevado, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 — A pena é a de prisão de 2 a 8 anos se:

d) O prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado; 'b)"0 agente fizer da burla modo de vida; ou

c) A pessoa prejudicada ficar em difícil situação económica.

• 3 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206.°

. Artigo 219.°

Burla relativa a seguros

1 — Quem receber ou fizer com que outra pessoa receba valor total ou parcialmente seguro:

d) Provocando oü agravando sensivelmente resultado causado por acidente cujo risco esta-ya coberto;

b) Causando, a si próprio ou a outra pessoa lesão, ' - da integridade física ou agravando as consequências de lesão da integridade física provocada . . por acidente cujo risco esteja coberto;

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa..

2 — A tentativa é punível.-

3„— Ò procedimento criminal depende de queixa.

4 — Se o prejuízo patrimonial provocado for.

a) De valor elevado, o agente é punido com - pena de prisão até 5 anos ou com pena de

multa até 600 dias;

b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

5 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206.°

Artigo 220.° Burla.para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços

. .1^-Quem, com intenção de.não pagar:

d) Se fizer servir de^ alimentos ou bebidas em estabelecimento que faça do seu fornecimento comércio ou indústria;