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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

b) Por meio de violência ou de ameaça com mal importante determinar menor a fugir, ou

c) Se recusar a entregar menor,

à pessoa que sobre ele exercer poder paternal ou tutela, ou a quem ele esteja legitimamente confiado, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 — O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 250.° Violação da obrigação de alimentos

1 — Quem, estando legalmente obrigado a pres- < tar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação, pondo em perigo a satisfação, sem auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 — O procedimento criminal depende de queixa

3 — Se a obrigação vier a ser cumprida, pode o tribunal dispensar de pena ou declarar extinta no todo ou em parte, a pena ainda não cumprida

Os novos tipos de crime passarão a constituir a secção i «Dos crimes contra a família» do capítulo i «Dos crimes contra a família os sentimentos religiosos e o respeito devido aos mortos» do título iv «Dos crimes contra a vida em

sociedade»;

127) Substituir os artigos 220.° a 222.°, pelos seguintes, integrados na secção n do referido capítulo t «Dos crimes contra sentimentos religiosos»;

Artigo 251.° Ultrage por motivo de crença religiosa

1 — Quem publicamente ofender outra pessoa ou . dela escarnecer em razão da sua crença ou função religiosa, por forma adequada a perturbar a paz pública, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 — Na mesma pena incorre quem profanar lugar ou objecto de culto ou de veneração religiosa por forma adequada a perturbar a paz pública

Artigo 252.° Impedimento, perturbação ou ultraje a acto de culto

Quem:

a) Por meio de violência ou de ameaça com mal importante impedir ou perturbar o exercício legítimo do culto de religião; ou

b) Publicamente vilipendiar acto de culto de religião ou dele escarnecer;

é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

. 128) Substituir os artigos 225.° a 227.° pelos seguintes, integrados na secção ra do mesmo capítulo t:

Artigo 253."

Impedimento ou perturbação de cerimónia fúnebre

Quem, por meio de violência ou de ameaça com ; mal importante, impedir ou perturbar a realização de ■. cortejo ou de cerimónia fúnebre é punido com pena

de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120

dias.

Artigo 254." Profanação de cadáver ou de lugar flínebre

1 — Quem:

a) Sem autorização de quem de direito subtrair, destruir ou ocultar cadáver ou parte dele, ou cinzas de pessoa falecida;

b) Profanar cadáver ou parte dele, ou cinzas de pessoa falecida praticando actos ofensivos do

,'- • respeito devido aos mortos; ou

c) Profanar lugar onde repousa pessoa falecida ou monumento aí erigido em sua memória praticando actos ofensivos do respeito devido aos mortos;

é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 — A tentativa é punível.

129). No capítulo n «Dos crimes de falsificação» do título iv «Dos crimes contra a vida em sociedade», criar uma secção 1 constituída por um artigo em que se definirão as categorias de «documento», «notação técnica», «documento de identificação» e «moeda», nos termos seguintes:

Artigo 255.°

Definições legais

Para efeito do disposto no presente capítulo considera-se:

a) Documento: a declaração corporizada em escri-- 1 to, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto

- numa coisa para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à genen&&2«k. das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta;

b) Notação técnica: a notação de um valor, de um peso ou de uma medida, de um estado ou do decurso de um acontecimento, feita através de aparelho técnico que actua, total ou parcialmente, de forma automàúc%, «f«. permite reconhecer às pessoas os seus resultados e se destina à prova de facto ju-