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14 DE JULHO DE 1994

942-(83)

sição para .p capítulo único dos crimes de perigo comum dos tipos legais actualmente incluídas na secção dos crimes contra a saúde;

147) Substituir os artigos 277.° a 281." «Dos crimes contra a segurança das comunicações» pelos artigos -287." a 294.°, com a seguinte redacção:

.' * j, . . "... . * • ■ .

,". ' . ; Artigo 287."

" Captura ou desvio de aeronave, navio ou comboio

1 — Quem se apossar, ou desviar da sua rota normal, aeronave em voo ou navio em curso de navegação nos quais se encontrem pessoas é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

2 — Quem se apossar de comboio em circulação no qual se encontrem pessoas, ou o desviar do seu trajecto normal, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos. . .

3 — Considera-se:

à) Uma aeronave em voo desde o momento em que, terminado o embarque, tenham sido fechadas todas as portas exteriores até ao momento em.que uma dessas portas seja aberta para o desembarque. Em caso de aterragem forçada o voo é considerado como estando a decorrer até que a autoridade competente se responsabilize pela aeronave, bem como pelas pessoas e bens a bordo;

b) Um navio em curso de navegação desde o momento em que o pessoal de terra ou a tripulação comecem as operações preparatórias de uma determinada viagem até à chegada a local de destino;

c) Um comboio em curso de circulação desde • o. momento em que, terminado o embarque

de passageiros, se inicia a marcha até ao momento em que deva ter lugar o desembarque.

Artigo 288.° '

Atentado à segurança de transporte por ar, água ou caminlio de ferro

' ' 1 — Quem atentar contra a segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro:

a) Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável instalação, material ou sinalização;

b) Colocando obstáculo ao funcionamento ou à circulação;

c) Dando falso aviso ou sinal; ou

d) Praticando acto do qual possa resultar desastre;

e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido cotii pena de pri-• são de 3 a 10 anos.

2 — Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

3 — Se a conduta referida.no n.". 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

. Artigo 289.°

Condução perigosa de melo de transporte por ar, . .. água ou caminho dé ferro

1 — Quem conduzir veículo destinado a transporte 'por ar, água ou caminho de ferro, não estando em condições de o fazer com segurança ou violando grosseiramente as regras de condução, e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 — Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

3 — Se a conduta referida no n.° 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

- Artigo 290.° Atentado à segurança de transporte rodoviário

, 1 —Quem atentar contra a segurança de.transporte rodoviário: " ' " . . ,

a) Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável via de comunicação, material circulante, obra de arte, instalação ou sinalização;

b) Colocando obstáculo ao funcionamento ou à ^ circulação-, -

c) Dando falso aviso ou sinal; ou...

! . d) Praticando acto dó qual possa resultar desas-•' -tre; " ' ,

. e criar deste modo perigo para a vida .ou para a in-' tegridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de ,va*pr elevado, é punido com pena de pri-. são de la 8 anos.

2— Se o perigo referido no .número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos. .... 3 — Se a conduta referida no n.° " for praticada por negligência, o agente é punido.com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa. ,

' . Artigo 291.° ' ."'

, . Condução perigosa de veículo rodoviário

1— Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada:

v o) Não estando em condições de o fazer com r.!'„., segurança, por se encontrar em estado de

L embriaguez ou sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, ou por deficiência física ou psíquica ou fadiga excessiva;

b) Violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária;

e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido-com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.