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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

: Artigo 319.°

Infidelidade diplomática

1 —Quem, representando oficialmente o Estado Português, com intenção de provocar prejuízo a direitos ou interesses nacionais:

a) Conduzir negócio de Estado com governo estrangeiro ou organização internacional; ou

b) Perante eles assumir compromissos sem para isso estar devidamente autorizado èm nome de Portugal;

é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 — O procedimento criminal depende de. partici-.,; pação do Governo Português. - • . -

169) Eliminar os artigos 347.° e 348.°;

170) Modificar a redacção do artigo 349.*, que passará a ser o artigo 320.°, nestes termos:

Artigo 320.° Usurpação de autoridade pública portuguesa

Quem, em território português:

a) Com usurpação de funções, exercer, a favor de Estado estrangeiro ou de agente deste, acto privativo de autoridade pública portuguesa; ou

b) Praticar factos conducentes à entrega ilícita de pessoa, nacional ou estrangeira, a Estado estrangeiro, a agente deste ou a qualquer entidade pública ou particular existente nesse Estado, usando para tal fim de violência ou fraude; •

é punido com pena de prisão até 5 anos, se a pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

171) Baixar para o mínimo geral o limite mínimo da pena de prisão prevista no artigo 350.°, passando a ser o artigo 321.°;

. 172) Introduzir um novo tipo legal de crime contra pessoa que goze de protecção internacional, com a redacção seguinte:

' ; * ' Artigo 322.*

Crimes contra a pessoa que goze de protecção hilrmaciorad

1 — Quem atentar contra a vida, a integridade física ou a liberdade de pessoa que goze de protecção internacional, encontrando-se o ofendido em Portugal no desempenho de funções oficiais, é punido com pena de prisão.de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 —• Quem ofender a honra de pessoa que goze de protecção internacional e se encontre nas condições referidas no número anterior é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

3 -r- Gozam de protecção internacional para efeito do disposto nos números anteriores:

á) Chefe de Estado, incluindo membro de órgão colegial que exerça, nos termos constitucio-

nais; as funções de chefe de Estado, chefe de governo ou ministro dos negócios estrangeiros, bem como membros de família que os acompanhem; e b) Representante ou funcionário de Estado estrangeiro ou agente de organização internacional que, no momento do crime, gozem "de protecção especial segundo o direito internacional, bem como membros de família que com eles vivam..

• 173) Ehrninar os artigos 351.°, 352.° e 353>;

174) Estabelecer a pena de prisão até 1 áho'bu-a multa até 120 dias para o crime previsto no artigos,354.°, o qual passará a ser. o artigo 323.°; . *t

175) Modificar a redacção do artigo 355.°r que será o artigo 324.*, nestes termos: . -

Artigo 324."

Condições de punibilidade e de procedibllidade

1 — O procedimento criminal pelos.crimes previstos nesta subsecção depende, salvo tratado ou convenção internacional em contrário, de participação do Governo POrtuguês. Tratando-se de crime contra a honra é também necessário que seja feita participação pelo governo estrangeiro ou pelo representante da organização internacional.

2 — Relativamente a Estado estrangeiro, seu representante ou funcionário, é necessário à aplicação das disposições da presente subsecção que:

a) Portugal mantenha com o Estado estrangeiro relações diplomáticas; e - b) Haja reciprocidade no tratamento penal do facto, no momento da sua prática e do seu julgamento.

176) Dar nova redacção aos artigos 356° e 357.°, a que corresponderão, respectivamente, os seguintes artigos 325° e 326

Artigo 325° Alteração violenta do Estado de direito

1 — Quem, por meio de violência ou ameaça" de violência, tentar destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.

2 — Se o facto descrito no número anterior for praticado por meio de violência armada, o agente é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

3 — No caso previsto no número anterior a pena é especialmente atenuada se o agente, não tendo exercido funções dè comando, se render sém opor resistência, ou entregar ou abandonar as armas antes ou mediatamente depois de advertência da autoridade.

Artigo 326°

Incitamento a guerra dvil ou à alteração violenta do Estado de direito

1 — Quem publicamente incitar habitantes do território português ou forças militares, militarizadas ou de segurança ao serviço de Portugal.à guerra civil ou à prática da conduta referida no artigo anterior é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.