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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

2—Se o perigo referido no numero anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

3 — Se a conduta referida no n.° 1 for praticada por ' negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Arrigo 292." Condução de veículo em estado de embriaguez

Quem, peio menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no. sangue igual ou superior a l,2g/l é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 293.°

Lançamento de projéctil contra veículo

Quem arremessar projéctil contra veículo em movimento, de transporte por ar, água ou terra, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 294.°

Agravação, atenuação especial e dispensa de pena

É correspondentemente aplicável aos crimes previstos nos artigos 287." a 291." o disposto nos artigos 285.° e 286.°

148) Elevar para prisão até S anos e estabelecer a pena alternativa de multa até 600 dias no caso do n.° 1 do artigo 282° e eliminar o n.° 2 deste artigo, passando a ter o 295.°; e modificar o seu n.° 3, de modo a incluir também o caso de o procedimento pelo facto ilícito típico praticado depender de acusação particular, e eliminar o artigo 283.°, cuja hipótese é resolvida pelas regras gerais relativas à autoria;

149) Elevar para prisão até 3 anos a punição no crime do artigo 284.°, que passará a ser o artigo 296.° com a epígrafe «Exploração de menor na mendicidade»;

150) Reduzir ao mínimo geral o limite mínimo da pena do n.° 1 do artigo 285.° e estabelecer a pena alternativa de multa; substituir o n.° 2, que mandará aplicar correspondentemente o n.° 2 do novo artigo 295." (a pena não pode ser superior à prevista para o facto ilícito típico praticado), eliminando-se o texto actual desse número por desnecessário face às regras gerais da autoria;

151) Estabelecer a pena alternativa de multa até 60 dias no tipo legal de crime do artigo 286.°, aditando-se um n.° 2, que mandará aplicar correspondentemente o disposto no n.° 2 do artigo 295." (na nova numeração, passando aquele a ser o artigo 298.°);

152) Modificar o artigo 287.° «Associações criminosas», que, passando a constituir o artigo 299.°, terá a seguinte redacção:

Artigo 299.°

.... Associação criminosa

1 — Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja diri-

gida^à prática'de crimes é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.-

2—Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões, ou çual-

quer auxílio para que se recrutem novos elementos.

3 — Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

4 — As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar à punição se o agente im-

■ pedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua-existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.

153) Modificar o artigo 288.° «Organizações terroristas», que passará a ser o artigo 300.°, com a seguinte redacção:

Artigo 300.° Organizações terroristas

1 — Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

2 — Considera-se grupo, organização ou associação terrorista todo o agrupamento de 2 ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visem prejudicar a integridade ou a independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição, forçar a autoridade pública a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda a intimidar certas pessoas, grupo de pessoas ou a população em geral mediante a prática de crimes:

d) Contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;

b) Contra a segurança dos transportes e das comunicações, incluindo as telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão;

c) De produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, libertação de substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou avalanche, desmoronamento de construção, contaminação de alimentos e águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animal nocivo;

d) De sabotagem;

e) Que impliquem o emprego de energia nuclear, armas de fogo, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas.

3 — Quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou ' associação terrorista é punido com pena de prisão de ' 10 a 15 anos.

4 — Quando um grupo, organização ou associação terrorista ou as pessoas referidas nos n.™ 1 ou 3 possuírem qualquer dos meios indicados na alínea e) do n.° 2, a pena é agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

■ - 5 — Quem praticar actos preparatórios da constituição de grupo, organização ou associação terrorista é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.