O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

942-(80)

II SÉRIE-A —NÚMERO 53

Em consequência, suprimir o artigo 237.°;

137) Elevar para 240 dias a multa do artigo 238.°;-.

138) Baixar para o limite mínimo geral o limite mínimo da pena no caso da alínea a) do artigo 241." e para prisão até 1 ano a pena de prisão no caso da alínea b), elevando-se, neste último, a multa (que será estabelecida em alternativa) até 120 dias; e incluir neste artigo (que será o artigo 266.°), o tipo privilegiado do artigo 242:°, passando a constituir um número 2 do futuro artigo 265.°, com a seguinte redacção:

2 — Se o agente só tiver tido conhecimento de que a moeda é falsa ou falsificada depois de a ter recebido, é punido:

a) No caso da alínea a) do número anterior, com pena .de multa até 240 dias;

b) No caso das alíneas b) e c) do número anterior, com pena de multa até 90 dias.

139) Introduzir a pena alternativa de multa pára o caso da alínea a) do n.° 1 do artigo 243.° e baixar para prisão até 6 meses a pena prevista para as hipóteses contempladas na alínea b), neste último caso estabelecendo a pena de multa alternativa até 60 dias. O artigo passará a ser o 266.°;

140) Incluir no artigo 244.°, passando a ser o artigo 267.°, com a epígrafe «Títulos equiparados a moeda», ós cartões de garantia ou de crédito;

141) Estabelecer a pena alternativa de multa no caso previsto no n.° 2 do artigo 245.°, que passará a constituir o n.° 2 do artigo 268.°, com a epígrafe «Contrafacção de valores selados», e a pena de multa até 60 dias para o caso previsto no n.° 3 daquele primeiro artigo; e incluir neste novo artigo o tipo privilegiado do artigo 246.°, com a seguinte redacção:

3 — Se, no caso da alínea a) do número anterior, o agente só tiver tido conhecimento de que os valores selados ou timbrados são falsos ou falsificados depois de os ter recebido, é punido com pena de multa até 90 dias.

142) Eliminar a pena cumulativa de multa no caso previsto rio n.° 1 do artigo 247:°; estabelecer á pena alternativa de multa no caso do n.° 2 do mesmo artigo; estabelecer a pena alternativa de multa até 240 dias no caso do n.° 3, passando o artigo a ser o n.° 269.°;

143) Elevar para 240 dias a pena de multa do artigo 248.°, que passará a ser o artigo 270.°, e eliminar o artigo 249.°;

144) Baixar para prisão até 1 ano a pena do artigo 250." «Actos preparatórios» e estabelecer a pena de multa alternativa até 120 dias.

Aditar dois números ao mesmo artigo, que passará a ser o artigo 271.°, nos seguintes termos:

2 — É correspondentemente aplicável h falsificação dos títulos constantes do artigo 267.° o disposto no número anterior.

3:— Não é punível pelos números anteriores quem voluntariamente:

a) Abandonar a execução dp acto preparado e prevenir o perigo, por ele causado, de que outra pessoa continue a preparar o acto ou o execute, ou se esforçar seriamente nesse sentido, oú impedir a consumação; e

b) Destruir ou inutilizar os meios ou objectos referidos nos números anteriores,- ou der à autoridade pública conhecimento deles ou a ela os entregar.

Em consequência, eliminar o artigo 251.°;

145) Eliminar o artigo 252.°, na medida em que a hipótese está contemplada na parte geral;

146) Substituir os artigos 253.° a 268.° por novos artigos, numerados de 272." a 286.°, com a seguinte redacção:

Artigo 272.° \

Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas

1 — Quem:

. a) Provocar incêndio de relevo, nomeadamente pondo fogo a edifício ou construção, a meio de transporte, a floresta, mata, arvoredo ou . seara; .

b) Provocar explosão por qualquer forma, nomeadamente mediante utilização de explosivos;

c) Libertar gases tóxicos ou asfixiantes;

d). Emitir radiações ou libertar substâncias radioactivas;

e) Provocar inundação, desprendimento de avalanche, massa de terra ou de pedras; ou

f) Provocar desmoronamento ou desabamento de construção;

^ e criar deste modo perigo para a vida ou para á integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de pri-. são de 3 a 10 anos.

.,2 — Se o perigo referido no número anterior for ; criado por negligência, o,agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

3 — Se a conduta referida no n.° 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

Artigo 273..°

Energia nuclear

Se-os factos descritos no n.° 1 do artigo anterior forem praticados mediante libertação de energia nu-. clçar, o agente é punido com pena de prisão:.

' r . á) De 5 a 15 anos, no caso do n.° 1; ' ' b) De 3 a 10 anos, no caso do n.° 2; c) De 1 a 8 anos, no caso do n.° 3.

Artigo 274.° Actos -preparatórios'

Quem, para preparar a.execução de um dos crimes previstos nos artigos 273.° e 274.°, fabricar, dissimular, adquirir para si ou para outra pessoa, ctvtie-gar, detiver ou importar substância explosiva ou capaz de produzir explosão nuclear, radioactiva ou própria para fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes,-ou aparelhagem necessária para a execução de tais crimes,- é punido com pena de. prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Artigo 275.° Substâncias explosivas ou análogas e armas

1 —Quem importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer, título, trans-;;. portar, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo