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14 DE JULHO DE 1994

942-(85)

6 — É correspondentemente aplicável o disposto no . n.° 4 do artigo 299.°

154) Eliminar o texto do n.° 2 do artigo 289.° «Terrorismo», passando o artigo a constituir o novo artigo 301.°;

155) Estabelecer a pena alternativa de multa até 120 dias no crime do artigo 290°, que passará a ser o novo artigo 302:°;

156) Aditar ao artigo 291.°, que passará a ser o artigo 303.°, um número 5, que mandará aplicar correspondentemente o disposto no n.° 3 do anterior (o agente não é punido se se tiver retirado do motim por ordem ou admoestação da autoridade sem ter cometido ou provocado violência);

157) Estabelecer as penas alternativas de multa até 120 dias e até 240 dias, respectivamente nos casos do n.° 1 e do n.° 2 do artigo 292.°, que passará a ser o artigo 304.°;

158) Modificar o artigo 293.°, passando a ter as seguintes numeração e redacção:

Artigo 305.° Ameaça com pratica de crime

Quem, mediante ameaça com a prática de,crime, ou fazendo crer simuladamente que um crime vai ser cometido, causar alarme ou inquietação entre a população é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

159) Estabelecer a pena alternativa de multa até 120 dias para o crime do artigo 294.°, passando este a ser o artigo 306.°; . •

160) Elevar para 60 dias a multa do n.° 1 do artigo 295." e para 120 dias a do n.° 2 do mesmo artigo, passando a ser o artigo 307.°;

161) Baixar para-10 anos o limite mínimo do artigo 334.° «Traição à Pátria» e incluir nos meios empregados para a prática deste crime a usurpação ou abuso de funções de soberania, passando aquele artigo a ser o 308.°;

162) Baixar para a pena de prisão de 5 a 15 anos a pena do n.° 1 do artigo 335.° «Serviço militar em forças armadas inimigas»; substituir a pena de 1 a 5 anos prevista no n.° 2 do mesmo artigo pela possibilidade de a pena ser especialmente atenuada, passando o artigo a ter o n.° 309.°;

163) Baixar para prisão de 5 a 15 anos a pena do n.° 1 do artigo 336." «Inteligência com o estrangeiro para provocar guerra», e passando este artigo, a ser 6 310.°, com eliminação do n.° 2 daquele artigo;

164) Baixar o limite mínimo de um ano de prisão para o mínimo geral da pena prevista na parte final do n." 1 do artigo 337.°, com eliminação do seu n." 2, passando a ser o artigo 311.°;

165) Baixar o limite mínimo da pena de prisão do n.° 2 do artigo 338." para o mínimo geral, também aplicável ao caso previsto no n.° 3, passando este artigo a ser o 312.°;

166) Substituir a pena prevista na última parte do artigo 339.° pela pena de prisão de 1 a 8 anos, a estabelecer num n.° 2 do novo artigo 313.°;

167) Eliminar o artigo 340.°

Artigo 316.° Violação de segredo de Estado

1 — Quem, pondo eni perigo interesses do Estado Português relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança inter-

na e externa, transmitir, tornar acessível a pessoa não autorizada, ou tornar público facto ou documento, plano ou objecto, que devem, em nome daqueles inte-! - resses, manter-se secretos, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2 — Quem destruir, subtrair ou falsificar documento, plano ou objecto referido no número anterior, pondo em perigo interesses no mesmo número indicados, é

. , punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

3 — Se o agente praticar facto descrito nos números anteriores violando dever especificamente imposto pelo estatuto da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é pu-

." nido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

4 — Se o agente praticar por negligência os factos referidos nos n.™ 1 e 2, tendo acesso aos objectos ou segredos de Estado em razão da sua função ou ser-

: - viço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão até 3 anos.

168) Dar nova redacção, estatuir novas sanções para os crimes previstos nos artigos 344." «Espionagem», 345.° «Meios de prova de interesse nacional» e 346° «Infidelidade diplomática», que sob os números 317.°, 318.° e 319.°, respectivamente; passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 317.° Espionagem .

1 — Quem:

. _ ,.- a) Colaborar com governo, associação, organização ou serviço de informações estrangeiros, ou com agente seu, com intenção de praticar facto referido no artigo anterior; ou b) Recrutar, acolher ou receber agente que pratique facto referido no artigo anterior ou na alínea anterior, ou, de qualquer modo, favorecer a orática de tal facto;

é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

2 — Se o agente praticar facto descrito no número ' .anterior violando dever especificamente imposto pelo

estatuto da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

Artigo 318.°

t

Meios de prova de interesse nacional

t 1—Quem falsificar, subtrair, destruir, inutilizar, fizer desaparecer ou dissimular meio de prova sobre facto referente a relações entre Portugal e Estado estrangeiro ou organização internacional, adequado a pôr em perigo direitos ou interesses nacionais, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 — Se a acção se traduzir em arrancar, deslocar, colocar falsamente, tornar irreconhecível ou, de qualquer modo, surmmir marcos, balizas ou outros sinais indicativos dos limites do território português, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.