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14 DE JULHO DE 1994

942-(89)

179).Birninar o artigo 381.° e substituídos artigos 380." a 383.° pelos seguintes: < ;

Artigo 343.° .. Actos preparatórios -

Os actos preparatórios dos crimes previstos nos artigos 308.° a 317.° e nos artigos 325.° a.328." são punidos com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 344.°

Atenuação especial

Quando um crime previsto neste capítulo supuser a produção de um perigo, a pena é especialmente atenuada se o agente voluntariamente fizer diminuir por forma considerável o perigo produzido pela conduta ou o afastar.

Artigo •'345*.

Penas acessórias

Quem for condenado por crime previsto no presente capítulo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a suá projecção na idoneidade cívica do agente, ser incapacitado para eleger Presidente da República, membro de assembleia legislativa ou de autarquia local, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por período de 2 a 10 anos..

180) Substituir os artigos 384.° a 388." pelos seguintes:

Artigo 346."

Resistência e coacção sobre rondonirto

Quem empregar violência ou ameaça grave contra funcionário òu membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a' que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão até 5 anos.

Artigo 347." Desobediência -

1 — Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com ,pena de multa até 120 dias se:

a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou

b) Na ausência de disposição legai, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação. . ...

2 — A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da. desobediência qualificada.

. 181) Substituir os artigos 389.° a 395." pelos seguintes:

1 Artigo 348.°

Tirada de presos

Quem:

d) Por meio de violência ameaça ou artifício, libertar pessoa legalmente privada de Uberdade; ou

b) Instigar,- promover ou, por qualquer forma auxiliar a evasão de pessoa legalmente pri-vada de liberdade;

é punido com pena de prisão até 5 anos.

" ' Artigo 349."

Auxilio de funcionário à evasão

1—O funcionário encarregado da guarda de pessoa legalmente privada de Uberdade que a libertar, deixar evadir, ou facilitar, promover ou, por qualquer forma auxiliar a sua evasão é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 — O funcionário que, não sendo encarregado da guarda, estiver obrigado, em virtude da função que de-. sempenha, a exercer vigilância sobre pessoa legalmente < - . privada de liberdade ou a impedir a sua evasão e praticar.a conduta referida no número anterior é punido .;. . com pena de prisão até 5 anos.

Artigo 350.° Negligencia na guarda

,. - O funcionário encarregado da guarda de pessoa legalmente privada de liberdade que, por negligência v grosseira, permitir a sua evasão é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 351." Evasão,

1 Quem, encontrando-se legalmente privado de liberdade, se evadir é punido com pena de prisão até 2 anos.

2 — Se o agente espontaneamente se entregar às autoridades até à declaração de contumácia a pena pode ser especialmente atenuada.

Artigo 352."

Violação de proibições ou interdições

Quem violar proibições ou interdições impostas por sentença criminal, a título de pena acessória ou de medida de segurança não privativa de Uberdade, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até .240 dias.'

Artigo 353.°

Motim de presos

Os presos, detidos ou internados que se amotinarem e, concertando as suas forças:

.- a) Atacarem funcionário legalmente encarregado da sua guarda, tratamento ou vigilância ou .: . o constrangerem, por meio de violência ou