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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

Modificar o n.° 2 do mesmo artigo nestes termos:

3 — A equiparação a funcionário para efeitos da lei.penal de quem desempenhe funções políticas é regulada por lei especial.

191) Definir como arma, instrumento, ainda que com aplicação definida, que seja usado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim;

192) Definir um tipo autónomo de crime de tráfico de influências, que contemple o comportamento de quem solicite ou aceite, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida vantagem patrimonial ou não patrimonial ou a sua promessa, abusar da sua influência, real ou suposta, com o fim de obter de uma entidade pública encomendas, benefícios, adjudicações, contratos, empregos, subsídios, subvenções, benefícios ou outras decisões favoráveis. Estruturar uma sanção para este crime que seja proporcional as dosimetrías doutros tipos conexos, a saber, os tipos de corrupção activa e passiva, de burla e de abuso de autoridade por funcionário.

Art. 4.° Fica ainda o Governo autorizado a rever a redacção das disposições do Código cujo conteúdo permanece inalterado ou nas quais unicamente se modificar a pena, para adequada harmonização com a técnica de articulação proposta para as restantes.

Art. 5.° É também concedida autorização ao Governo para rever as disposições de carácter transitório do Decreto--Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro, modificando-as, supri-mindo-as ou criando outras, nos seguintes termos:

a) Revogar expressamente as disposições não tacitamente revogadas pela nova redacção que resultar da revisão com o âmbito referido no artigo 3.° e as que em legislação penal avulsa proíbem ou restringem a substituição da pena de prisão por multa ou a suspensão da pena de prisão;

b) Optar pela não fixação de prisão subsidiária às penas de multa em quantia;

c) Estipular que, enquanto vigorarem normas que prevejam penas cumulativas de prisão e multa, sempre que a pena de prisão for substituída por multa, será aplicada uma só pena equivalente à soma da multa directamente imposta e da que resultar da substituição da prisão, bem como a aplicação do regime previsto no artigo 49.° do Código Penal à multa única, sempre que se tratar de multas em tempo;

d) Precisar que, enquanto vigorarem normas que prevejam cumulativamente penas de prisão e multa, a suspensão da execução da pena de prisão decretada pelo tribunal não abrange a pena de multa;

e) Prever que, se for aplicada pena de multa em quantia ou de prisão e multa em quantia e o desconto a que se refere o artigo 80." do Código Penal dever incidir sobre a pena de multa, o desconto seja efectuado conforme parecer equitativo;

f) Admitir que aos crimes previstos em legislação avulsa e puníveis com pena de prisão não superior a 6 meses e multa seja aplicável o regime relativo à dispensa de pena se verificados os demais pressupostos exigidos pelo artigo 74." do Código Penal;

g) Explicitar que nos processos instaurados até 31 de Dezembro de 1987 a prescrição do procedimento criminal se suspende durante o tempo em que o procedimento criminal estiver pendente, a partir da notificação do despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de processo de ausentes;

h) Determinar que nos processos instaurados até 31 de Dezembro de 1987 a prescrição do procedimento criminal se interrompa com:

1) A notificação para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução preparatória;

2) A prisão;

3) A notificação do despacho de pronúncia ou eqúi valente;

4) A marcação do dia para o julgamento no processo de ausentes.

Art 6.° É ainda concedida autorização ao Governo para revogar expressamente o Decreto-Lei n.° 65/84, de 24 de Fevereiro.

Art 7.° A autorização concedida por esta lei tem a duração de 180 dias, contados a partir da sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 1994. —O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO APRESENTADAS PELO PSD, PS E PCP

É alterado o artigo 3.°, ponto A, n.° 5), da proposta de lei n.° 92/VI, que passa a ter a seguinte redacção:

5) Modificar o artigo 43.°, que passará a ser o artigo 44.°, de modo a prever que a pena de prisão aplicada em medida não superior a seis meses é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de novos crimes, sendo - correspondentemente aplicável o disposto no futuro artigo 47.°; e ainda, no caso de não pagamento de multa, a óbservar-se o disposto no futuro artigo 49.°

Artigo 44.° Substituição da pena de prisão

1 — ..................................................................................

2 — À fixação da pena de multa a que se refere o número anterior é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.°

3 — Se a multa não for paga, observar-se-á o disçosto no artigo 49."

Assembleia da República, 30 de Junho de 1994. — A Deputada do PCP, Odete Santos.

É alterado o artigo 3.°, ponto A, n.° 6), da proposta de lei n.° 92/V1, que passa a ter a seguinte redacção:

6) Modificar o artigo 44.°, que passará a ser o artigo 45.°, de modo a prever que a pena de prisão aplicada èm medida não superior a um ano que não deva ser substituído "por multa ou por outra pena não privativa da liberdade, será cumprida em dias livres "srcrcv-