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II SÉRIE-A —NÚMERO 53

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2 — É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior a circunstância de o agente:

i) Ter praticado o facto contra pessoa particularmente indefesa, nomeadamente menor de 14 anos, idoso, deficiente ou mulher

grávida;

j) Ser funcionário e ter cometido o facto.com grave abuso de autoridade.

Os Deputados do PS: Alberto Costa—José Magalhães.

É alterado o artigo 3.°, ponto B, n.° 90), da proposta de lei n.° 92/VI, que passa a ter a seguinte redacção:

90) Reduzir o limite mínimo da pena ao mínimo geral, no n.° 1 do artigo 135.° («Incitamento ou ajuda ao suicídio»), e substituir o texto do n.° 2 por este:

2 — Se a pessoa incitada ou a quem se presta ajuda for menor de 16 anos ou tiver, por qualquer motivo, a sua capacidade de valoração ou de determinação sensivelmente diminuida, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

Assembleia da República 30 de Junho de 1994. — A Deputada do PCP, Odete Santos.

É alterado o artigo 3.°, ponto B, n.° 94), da proposta de lei n." 92/VI, que passa a ter a seguinte redacção:

94) Modificar o artigo 139.", que passará a ser o artigo 140.° («Aborto»), por forma a ser integrado pelos seus n.os 1 e 2 e criar o tipo de aborto agravado (artigo 141.°), com a seguinte redacção:

Os n.°* 3 e 4 do artigo 139.° serão eliminados.

Assembleia da República 30 de Junho de 1994. — A Deputada do PCP, Odete Santos.

Artigo 142."

Exchuao da UJdtude do aborto

1 —..........................................................

é) A mulher grávida se encontrar numa situação de grave carência económica ou social, nas primeiras 12 semanas de gravidez.

A Deputada do PS, Elisa Damião.

95) Modificar o artigo 140.°, que passará a ser o artigo 142.°, com a epígrafe «Exclusão da ilicitude do aborto», com a seguinte redacção:

Artigo 142.'

1 —............................!............................................

a) ...................................-.................................

b) ......................................................................

c) [...] e for realizado nas primeiras 2 semanas de gravidez;

d) (...) resultar de crime contra a Uberdade e

autodeterminação sexual ou contra a liberdade de procriação, e for realizado nas primeiras 16 semanas de gravidez.

2—.......................................................................'.;

3 —.........................................................................

V'4—........................................;................................

SO médico que não se pré-munir nem obtiver, posteriormente a uma interrupção voluntária e lícita da gravidez, os documentos comprovativos das circunstâncias que excluem a ilicitude do aborto .;.. exigidos pela lei será punido com pena de prisão até um ano.

Os Deputados do PS: Alberto Costa —José Magalhães.

É alterado'o artigo 3.°, ponto B, n.° 95), da proposta de lei n.° 92/VI, que passa a ter a seguinte redacção:

: 95) Modificar o artigo 140.°, que passará a ser o artigo 142.°, com a epígrafe «Interrupção da gravidez não punível», que passa a ter a seguinte redacção:

1 — Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, a pedido da mulher grávida durante as primeiras 12 semanas de gravidez.

. 2 — De igual modo, não é punível a inter-

rupção da gravidez efectuada nas condições descritas no n.° 1, com o consentimento da mulher grávida quando, segundo o estado dos co-' nhecimentos e da experiência da medicina:

a) Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;

b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão

., para o corpo ou para a saúde física ou

psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez;

c) Houver seguros motivos para crer que , o nascituro virá a sofrer, de forma

incurável, de grave doença ou mal-1 ;— formação e for realizada nas primeiras

22 semanas de gravidez; ou

d) Houver sérios indícios de que a gravidez resultou de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e for realizada nas primeiras 16 semanas de gravidez.

3 — A verificação das circunstâncias des-- eritas no n.° 2 é certificada em atestado médico, s. . escrito e .assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada.