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14 DE JULHO DE 1994

942-(101)

b) Hospital, hospicio, asilo, clínica de convalescença ou de saúde, ou outro estabelecimento destinado a assistência ou tratamento; ou

c) Estabelecimento de educação ou correcção;

praticar acto sexual de relevo com pessoa que aí se encontre internada e que de qualquer modo lhe esteja confiada ou se encontre ao seu cuidado é punido com pena de prisão de um a oito anos.

Artigo 166.° Fraude sexual . •

Quem, aproveitando-se fraudulentamente de erro sobre a sua identidade pessoal, praticar com outra pessoa acto sexual de relevo, é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.

Artigo 167.°,

Procriação artificial nao'consentida

Quem praticar acto de procriação artificial em mulher, sem o seu consentimento, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

Artigo 168.°

Trafico de pessoas

Quem, por meio de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, levar outra pessoa à prática em país estrangeiro da prostituição ou de actos sexuais de relevo, explorando a sua situação de abandono ou de necessidade, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

Artigo 169." Lenocínio

1 — Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição ou a prática de actos sexuais de relevo,' explorando situações de abandono ou de necessidade económica, é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.

2 — Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima é punido com pena de prisão de um a oito anos.

Artigo 170.°

Actos exibicionistas

Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela actos de carácter exibicionista, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. •

Secção II

Crimes contra a autodeterminação sexual

Artigo 171." . Abuso sexual de crianças

1 — Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá--lo consigo ou com outra pessoa, é punido com pena de prisão de 3 ã 10 anos.

2 — Quem praticar acto sexual de relevo perante menor de 14 anos, com este directamente relacionado, é punido com pena de prisão de um a cinco anos. '

3 — Quem utilizar menor de 14 anos em fotografia, filme ou gravação pornográfica é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

4 — Quem:

a) Praticar acto de carácter exibicionista perante menor de 14 anos; ou

b) Actuar sobre, menor de 14 anos, por meio de conversa obscena ou de escrita espectáculo ou objecto pornográfico; '•• '

: é. punido com pena de prisão até três anos.

Artigo 172.°

Abuso sexual de adolescentes . , e dependentes

1 — Quem praticar òu levar a praticar os actos descritos no n.° 1 do artigo 171.° relativamente

a) A menor entre 14 e 16 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou - assistência; pu

b) A menor entre 16 e 18 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência, com abuso da função que exerce ou da posição que detém;

- é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos. , 2 — Quem praticar acto descrito nos n.os 2 e 3 do artigo 171.°, relativamente a menor compreendido nas alíneas do número anterior deste artigo e nas condições aí descritas, é punido com pena de prisão de um a cinco anos. 3 — Quem praticar acto descrito no n.° 4 do

, artigo 171.°, relativamente a menor compreendido nas alíneas do n.° 1 deste artigo e nas condições aí descritas é punido com pena de prisão até três anos.

Artigo 173."

Actos homossexuais com menores

Quem, sendo maior, praticar actos homossexuais de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que eles sejam por este praticados com outrem, é jiunido com pena de prisão até dois anos com i>ena de multa até 240 dias.