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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

Artigo 174.° Ltnocuüo de menor •• -

1 — Quem fomentar,, favorecer .ou facilitar o exercício da prostituição de menor entre 14 e 16 anos, ou a prática por este de actos sexüais de relevó!'£ punido com* peñarde prísab délim a oito anos. ,

2 — Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, actuar profissionalmente ou com-intenção lucrativa, ou se aproveitar de incapacidade, psíquica da ' vítima, ou se esta for menor de 14 anos, é punido com pena de prisão de 2 a 10. anos.

Secção m Disposições comuns

Artigo 175." AgravacOo

1—As penas previstas nos artigos 163.", 164.° e -i66.*-a 174" são agravadas deTurn terço, nos seus limites'mínimo e máximo: '"i.'-''

a) Se a vítima for ascendente, descendente, adoptante, adoptado,' filho ou

. neto de outro cônjuge ou da pessoa que vivé com o agente em união de facto, parente ou afim. até ao 2.° grau do agente, ou se encontrar sob » sua; tutela ou .curatela; ••'• , .1 - *:~

b) Se a vítima se encontrar numa relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente, e o crime for praticado com aproveitamento desta relação; ou

. c) Se se verificarem as circunstâncias des-. . critas-no artigo 165* :.

2 —As penas previstas nos artigos 163.°, 166.° e 171." a 173.° são agravados de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o agente for portador de doença sexualmente, transmissível; nomeadamente doença venérea, ou sifilítica. ' ■ ' '■'•.. • ' ; .. .V . — -

3 — As penas previstas nós artigos 163.*Va 167." e 17l.° a 173.° são agravadas de:um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o acto sexual de releve for praticado através de objectos que revelem especial perversidade do agente. -1 — ~

4 — As penas previstas nos artigos 163* a 167.* e .171* à 173:° sao agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí i descritos resúlW-'gravidez; .ofensa à integridadei física grave, transmissão de

vírus da síndroma tle imunodeficiência adquirida, suicídio óu mttauy da vítima, * ~.

5.— Às penas previsusiios artigos 163.'*, e são ãiçràvado» de um lerço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.

'6 — Se no mesmo comportamento concorrerem, mais de uma das circunstâncias referidas nos números anteriores, só é considerada para efeito de determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena.

Artigo 176.°

Queixa

1 — O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.°, 164.°, 166.*, 167.° e 170." a 173.° depende da queixa.

2 — O disposto no número anterior não se aplica quando a vítima for menor de 12 anos, o facto for consumado por meio de outro crime que não depende de acusação ou queixa, quando o agente seja qualquer das pessoas com legiti-

_ :r-. i t midade para requerer procedimento criminal ou ■ •: ' ainda quando do crime resulte transmissão de vírus da síndroma de imunodeficiência adquirida, ofensa à integridade física grave, suicídio ou morte da vítima.

3 — Quando a vítima for menor de 12 anos, o Ministério Público pode não dar início ao processo se especiais razões de interesse do menor o impuserem.

Artigo 177* Inibição do poder paternal

Quem for condenado por crime previsto nos . . artigos 163." a 174." pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido de exercício do poder .paternal, da tutela ou da curatela por um período de dois a cinco anos.

Assembleia da República, 30 de Junho de 1994.— A Deputada do PCP, Odete Santos.

Artigo 166.*-A •( Assédio sexual

Quem; abusando de autoridade que lhe advenha das suas funções, constranger outros à prática de acto sexual de relevo, por meio de ordem ou ameaça, é punido com pena de prisão até um ano, se ao crime não couber pena mais grave.

■' Os Deputados do PS: Alberto Costa —José Magalhães.

Artigo 168.°-A Utilização não consentida de esperma

; Quem praticar acto de procriação artificial em tíyüVww, servindo-se de esperma sem o consentimento do respectivo doador é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até. 120 dias.

Os Deputados do.PS: Alberto Costa —José Magalfuõcs