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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

b) Utilizar ou permitir que se utilizem as gravações referidas na alínea anterior, mesmo que licitamente produzidas',

é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.

2 — Na mesma pena incorre quem, sem justa causa e contra a vontade:

a) Fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; ou

¿7) Utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filmes referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 197.° e 198.°

Assembleia da República, 30 de Junho de 1994. — A Deputada do PCP, Odete Santos.

políticas Ou ideológicas, filiação' sindical ou exercício de função em organismo1 representativo de trabalhadores:

a) Recusar ou criar condicionamentos no acesso ao emprego;

b) Impedir a progressão na carreira profissional;

c) Estabelecer diferentes níveis de retribuição para trabalho igual ou de valor igual;

d) Despedir, aplicar sanções ou por qualquer forma prejudicar trabalhador seu subordinado por relação de trabalho;

é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.

Assembleia da República, 30 de Junho de 1994. — A Deputada do PCP, Odete Santos.

É aditado ao artigo 3.°, ponto B, um novo número, n.° 118-A), da proposta de lei n.° 92/VI, com a seguinte.

redacção:

118-A) Aditar um novo capítulo, capítulo ix. («Dos crimes contra os direitos dos trabalhadores»), ao título i («Dos crimes contra as pessoas»), integrado por três novos artigos, artigos 201.°-A a 201.°-C, com a seguinte redacção:

CAPÍTULO DC

Dos crimes contra os direitos dos trabalhadores

Artigo 201.°-A

Infracção de regras de segurança, higiene e saúde no trabalho

1 — É punido com as penas previstas no artigo 277." quem, por incumprimento das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, ponha em perigo grave a saúde e integridade física dos trabalhadores protegidos por aquelas normas.

2 — A negligência é punível.

Artigo 201.°-B Não pagamento de retribuição

' Quem, com grave violação dos deveres que lhe incumbem, faltar ao pagamento total ou parcial de retribuição devida a pessoa sua subordinada por relação de trabalho é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.

Artigo 201.°-C PraUcas discriminatórias

Quem, em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções

São eliminadas as alíneas a), b) e c) do artigo 202.°, contido no artigo 3.°, ponto B, n.° 119), da proposta de lei n.° 927VI.

Assembleia da República, 30 de Junho de 1994.— A Deputada do PCP, Odete Santos.

É alterado o artigo 205.°, contido no artigo 3.°, ponto B, n.° 119), da proposta de lei n.° 92/VI, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 205.° Abuso de confiança

1 — Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2 — A tentativa é punível.

3 — O procedimento crimina] depende de queixa.

4 — Se a coisa referida no n.° 1 for:

a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos;

b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.

5 — Se o agente tiver recebido a coisa em depósito imposto por lei em razão de ofício, emprego ou profissão, ou na qualidade de tutor, curador ou depositário judicial, é punido com pena de prisão de um a oito anos.

Assembleia da República, 30 de Junho de 1994.— A Deputada do PCP, Odete Santos.