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14 DE JULHO DE 1994

942-(99)

4 — O consentimento é prestado:

a) Em documento assinado peia mulher grávida oú a seu rogo e, sempre que possível, com a antecedência mínima de três dias relativamente à data da intervenção; ou

b) No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos ou psiquicamente incapaz, respectiva e sucessivamente, conforme os casos, pelo representante legal, por ascendente ou descendente ou, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral.

5 — Se não for possível obter o consentimento nos termos do número anterior e a efectivação

, da interrupção da gravidez se revestir de

urgência, o médico decide em consciência face à situação, socorrendo-se, sempre que possível, do parecer,de outro ou outros médicos, K

Assembleia da República, 30 de Junho de 1994.— A Deputada do PCP, Odete Santos.

c) A sobrecarregar, física ou intelectualmente, com trabalhos que possam ofender a sua saúde ou o seu desenvolvimento intelectual ou a exponham a grave perigo;

é punido com pena de prisão de um a cinco . < anos, se o facto não for punível pelo artigo 144."

2 — Da mesma forma é punível quem infligir ao cônjuge ou a quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges maus tratos físicos ou psíquicos.

3 —Se dos factos previstos nos números . .anteriores resultar:

• ' •-• a) Ofensa à integridade física grave, o . agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos; b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

Em consequência desta modificação, será eliminado o artigo 154.° :

, Assembleia da República, 30 de Junho de 1994. — A Deputada do PCP, Odete Santos.

96) Modificar o artigo 142.°, que passará a ser o artigo 143.°, com a epígrafe «Ofensa à integridade física simples»:

Artigo 143.°

1 — ....................................fí;,................................

2 — O procedimento criminal depende de queixa, salvo quando o crime for praticado por agente de autoridade.

Os Deputados do PS: Alberto Costa —José Magalhães.

Proposta dá etlrnlnaçio

É eliminado o n.° 103).

Os Deputados do PS: Alberto Costa—José Magalhães.

É alterado o artigo 3.°, ponto B, n.° 106) da proposta de lei n.° 92/VI, que passa a ter a seguinte redacção:

106) Modificar o artigo 153.°, que, com a epígrafe «Maus tratos ou sobrecarga de menores, de incapazes ou do cônjuge», passará a ser o artigo 152.°, com a

seguinte redacção:

1—Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação, ou como seu subordinado por relação de trabalho, pessoa menor, incapaz ou diminuída por razão de idade, doença, deficiência física ou psíquica e:

a) Lhe infligir maus tratos físicos ou psí-. quicos ou a tratar cruelmente;

b) Empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas;

. ;. Artigo 152.°-A

ICiporirito dc trabalhador a condições de perigo para a sua vida e integridade física

Quem, com grosseira violação das regras de segurança, expuser trabalhador por sua conta ou seu subordinado a grave perigo para a vida ou integridade física é punido com; prisão até dois anos, se ao crime não couber pena mais grave.

Os Deputados do PS: Alberto Costa —José Magalhães.

Artigo 152.°-B Discriminação

Quem recusar o fornecimento de um bem ou serviço, impedir o exercício de uma actividade, recusar empregar, aplicar sanção, despedir, ou subordinar uma oferta de emprego ou o fornecimento de um bem ou serviço a uma condição com base em discriminação em razão do sexo, origem, situação familiar, posições políticas, actividades sindicais, etnia, raça ou religião é punido com pena de prisão até um ano ou multa:

Os Deputados do PS: Alberto Costa — José Magalhães.

Artigo 152.°-C

Subaabafo • condições dc trabalho contrarias ã dignidade humana

Quem submeter outrem, abusando da sua situação de vulnerabilidade ou dependência, a condições de trabalho incompatíveis com a dignidade humana é punido com pena de prisão até dois anos.

O Deputado do PS: José Magalhães.