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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

26) Modificar o artigo 61.° O novo artigo disporá também que, tratando-se de condenação a pena de prisão superior a cinco anos pela prática de crime contra as pessoas ou de crime de perigo comum, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificado o requisito previsto na anterior alínea a); [:..]

Uberdade condicional

Artigo 61.° Pressuposto e duraçio

1 —...................................................................................

2 —......................;............................................................

3—..................................-.........................................;.....

4 — Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a cinco anos pela prática de crime contra as pessoas ou de crime de perigo comum, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificado o requisito previsto na alínea a) do n.° 2.

Os Deputados do PS: Alberto Costa —José Magalhães.

É alterado o artigo 3.°, ponto A, n.° 41), da proposta de lei n.° 92/VI, que passa à ter a seguinte redacção:

41) Modificar o artigo 76.°, que passará a ser o artigo 75.°. què estabelece os pressupostos da reincidência, de forma a dispor que [...]

E o n.° 4 terá a redacção seguinte:

A prescrição da pena, o perdão genérico e o indulto não obstam à verificação da reincidência.

Artigo 75.° Pressupostos

1 —.........................................................................

2—................;..................................................................

3—...............,...................................................................

4 — A prescrição da pena, o perdão genérico e o indulto não obstam à verificação da reincidência.

Assembleia da República, 30 de Junho de 1994.— A Deputada do PCP, Odete Santos.

Introduzir-se-á um n.° 2 [.'..]

Artigo 78.° Conhecimento superveniente do concurso

1 — Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, abrangendo mesmo as penas já cumpridas.

-2 — ............:.......................................................■............:

3—...................................................:..<.................

Assembleia da República, 30 de Junho de 1994.— A Deputada do PCP, Odete Santos.

É alterado o artigo 3.°, ponto A, n.° 46), da proposta de lei n.° 92/VI, que passa a ter a seguinte redacção:.

46) Modificar o artigo 80." no sentido de estabelecer que a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido no processo em que vier a ser condenado são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de ■ prisão que lhe for aplicada (n.° 1); e que, se for aplicada, pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de um dia de privação de liberdade por um dia e meio de niulta (n.° 2).

Artigo 80.° Medidas processuais

2 — Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de um dia de privação da liberdade por um dia e meio de multa.

Assembleia da República, 30 de Junho de 1994.— A Deputada do PCP, Odete Santos.

É alterado o artigo 3.°, ponto A, n.° 44), da proposta de lei n.° 92/VI, que passa a ter a seguinte redacção:

44) Modificar o artigo 79.°, qüe passará a ser o artigo 78.°, em ordem a dispor no seu n.° 1 que, se depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, abrangendo mesmo as penas já cumpridas.

Proposta de alteração do artigo 80.», n.a 2

1—.................................................................................

2 — Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de um dia de privação de liberdade por, pelo menos, um dia de multa.

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Margarida Silva Pereira — Miguel Macedo Braga de Macedo.