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14 DE JULHO DE 1994

942-(95)

pre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as formalidades da punição.

• ' Artigo 45.° '•

Prisão por dias' livres r '

1 — A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por multa ou por outra pena não privativa de liberdade, é cumprida em dias livres sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as. finalidades de punição. .....

Os Deputados do PS: Alberto Costa—José Magalhães.

Artigo 46° Regime de semidetencão

1 — A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por outra pena não privativa de liberdade, nem cumprida em dias livres, pode ser executada em regime de semidetencão, se o condenado nisso consentir........ .

Os Deputados do PS: Alberto Costa '-r- José Magalhães.

É alterado o artigo 3.°, ponto A, n.° 13),.da proposta de lei n.° 92/VI, que passa a ter a seguinte redacção: \

13) Prever, também no futuro artigo 49.°, que, se o não pagamento da multa não for imputável ao condenado, pode a execução de prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro; e que, se tais deveres ou regras não forem cumpridos, se executará a prisão subsidiária ou, no caso de serem'cumpridas,' a pena é declarada extinta. .■•■''*

Artigo 49.° ' Conversão da multa não paga em prisão subsidiaria

i —.............................................................!.....'.........

2—..................................................................................

3 — Se o não pagamento da multa não for imputável ao condenado, pode a execução da pena de prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.

4 — Se os deveres ou as regras de conduta a*que se refere o número anterior não forem cumpridos, executa-se a pena de prisão subsidiária; se.o forem, a pena é declarada, extinta.

5 — (Igual ao actual n." 4.)

Assembleia da República, 30 de Junho de 1994. T-A Deputada do.PCP, Odete.Santos. - ,

; 15) Modificar os artigos 48." e' 49.° nos seguintes termos:, - ; ■

g) , Modificar o texto da actual alínea c) do artigo 49.° , no sentido de que a entrega de prestações pode consistir numa contribuição monetária ou em espécie de valor equivalente e ser destinada, não só ao Estado como a instituições, públicas' ou privadas, de solidariedade social e ainda a instituições privadas de utilidade pública sem fins lucrativos.

Artigo 51." Deveres

i —;:.........................:........:......:..................................

a) Entregar a..instituições, públicas ou privadas, de - - ,•; solidariedade social; a outras instituições privadas - de .utilidade pública sem fim lucrativo ou ao ,;^Estado, uma contribuição monetária ou prestação em espécie de valor, equivalente.

Os Deputados do PS: Alberto Costa — José Magalhães.

24 — Modificar o artigo 59.°, relativo à admoestação, que passará a ser o artigo 60.°, reportando-a à pena de multa, ou de prisão substituída por. multa, aplicada em medida não superior à um ano; dependendo da reparação efectiva do dano é da conclusão do tribunal de que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. O novo artigo estabelecerá que, em regra, a admoestação não será aplicada se o agente, nos três anos anteriores ao facto, tiver sido condenado em qualquer pena, incluída a de admoestação, e que esta consiste numa solene censura oral feita ao agente, em audiência, pelo tribunal, que poderá também decidir qualquer outra forma de publicidade que entenda adequada.

Artigo 60." Admoestação

1 — Se ao agente dever ser aplicada pena de multa, ou de prisão substituída por multa, em medida não superior a um ano,-pode o tribunal limitar-se a proferir admoestação.

5 — O tribunal pode determinar a publicidade da admoestação, pela forma e nos termos que entender adequados. , .....

Os Deputados do PS: Alberto Costa — José Magalhães.

25) Substituir o artigo 60.° pelos artigos seguintes:

Artigo 58."

Prestação de trabalho a favor da comunidade ■

X — Se aó. agente dever, ser aplicada pena de prisão em medida não superior a três anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho, a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realiza de forma adequada e suficiente a finalidade de punição..".

Os Deputados do PS: Alberto Costa —José Magalhães.