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14 DE JULHO DE 1994

942-(97)

Artigo 91.°

1 —.................................................................................

2 — Quando o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime contra as pessoas ou a crime de perigo comum puníveis com pena superior a cinco anos, o internamento tem a duração mínima de três anos, salvo se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva —Margarida Silva Pereira—Braga de Macedo — Luis Pais de Sousa — Miguei Macedo.

É alterado o artigo 3.°, ponto A,' n.° 56), da; proposta de lei n.° 92/VI, que passa a ter a seguinte redacção:

56) Modificar o artigo 91.\ que passará a ter a seguinte redacção:

1 — Quem tiver praticado um facto ilícito típico e for considerado inimputável, nos termos do artigo 20.°, é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude, de anomalia; psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie.

2 — Quando o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime contra as pessoas ou a crime de perigo comum puníveis com pena de prisão superior a cinco anos, o internamento terá, em princípio, a duração mínima de três anos, cessando, porém, logo que se' mostre desnecessário o internamento.

3 — À duração mínima do internamento é descontado 6 período pelo qual o agente tenha sofrido privação da liberdade erri razão do mesmo facto. , r- .

Assembleia da República, 30 de Junho de 1994. — A Deputada do PCP, Odete Santos.

É alterado o artigo 3.°, ponto A, n.° 57), da proposta de lei n.° 92/VI, que passa a ter a seguinte redacção:

57) Modificar o artigo 92.°, cuja epígrafe passará a ser «Cessação e prorrogação do internamento», nestes termos:

1 — O internamento finda quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu Origem.

2 — O internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao. tipo de crime cometido pelo inimputável.

3 — Se o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime punível com pena superior a oito anos e o perigo de novos factos da mesma espécie for de tal modo grave que desaconselhe a libertação, o internamento pode ser prorrogado por períodos sucessivos de dois anos até se verificar a situação prevista no n.° 1.

Assembleia da República, 30 de Junho de 1994. — A Deputada do PCP, Odete Santos.

-- Proposta de «Iteração do artigo 98.°, n.B 2

í—................................;........................;..........'.......

2—.No. caso previsto no n.° 2 do artigo 91.°, a suspensão só pode ter lugar verificadas as condições aí enunciadas. .

Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — Miguel Macedo (PSD) — Margarida Silva Pereira (PSD)— Braga de Macedo (PSD) — Odete Santos (PCP) — Alberto Costa (PS) —José* Magalhães (PS).

É alterado o artigo 3.°, ponto A, ri.9'62), da proposta de lei n;9. 92/VI, que passa a ter a seguinte redacção:

62) Introduzir um novo artigo, que será o 98.°, re-lativo à suspensão da execução do internamento, com a epígrafe «Pressupostos e regime»', com a seguinte redacção: .

.1 — O. tribunal que ordenar o internamento determina, em vez dele, a suspensão da sua r . execução, se for razoavelmente de esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da medida.

2 — A decisão de suspensão impõe ao agente regras de conduta, em termos correspondentes aos referidos no artigo 52.°, necessários à prevenção da perigosidade, bem como o dever de se submeter a tratamentos e regimes de cura -: ambulatórios apropriados e de se prestar a exames e observações nos lugares que lhe forem indicados, i

, 3— O agente a quem for suspensa a execução dò internamento é colocado sob vigilância tutelar dos serviços de reinserção social. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 53:° e 54.° "' " 4 — A suspensão da execução do interna-. mento não pode ser decretada se o agente for simultaneamente condenado em pena privativa da liberdade e não. se verificarem os pressupostos da suspensão da execução desta. . 5 — É correspondentemente aplicável:

a) À suspensão dá execução do internamento 6 disposto no artigo 92.° e nos ri> 1 e 2 do artigo 93.°;

b) À revogação da suspensão da execução do- internamento o disposto no artigo 95."

Assembleia da República, 30 de Junho de 1994.— A Deputada do PCP, Odete Santos.

88) Elevar para prisão de 12 a 25 anos a pena de homicídio qualificado do artigo 132.°, que passa a ter a seguinte redacção: ~" " 1

Artigo 132.°

Objecto

1—.........................................................