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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

É alterado o artigo 160.°, contido no artigo 3.°, ponto B, n.° 112), da proposta de lei n.° 92/VI, que passa a ter a seguinte redacção;

Artigo 160.° Rapto

1 — Quem, por meiode violência, ameaça ou astúcia, raptar outra pessoa com intenção de:

a) Submeter a vítima a extorsão;

b) Cometer crime contra a liberdade e autodeterminação sexual da vítima;

c) Obter resgate ou recompensa;

d) Constranger a autoridade pública ou um terceiro a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade;

é punido com pena de prisão de 4 a 8 anos.

2 — Se no caso se verificarem as situações previstas:

a) No n.° 2 do artigo 158.°, o agente é punido com pena de prisão de 4 a 15 anos;

b) No n.° 3 do artigo 158.°, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.

3 — Quando a pessoa raptada for menor de 16 anos ou incapaz de se defender ou opor resistência, se no caso se verificarem as situações previstas:

a) No n.' 1, o agente é punido com pena de prisão de 6 a 10 anos;

b) Na alínea a) do n.° 2, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos;

c) Na alínea b) do n.° 2, a pena aí prevista é agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

4 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 4 do artigo 158.°

Assembleia da República, 30 de Junho de 1994. — A Deputada do PCP, Odete Santos.

> Artigo 166.'

1 —

Artigo 164.° Violação

1 —

2 — Com a mesma pena é punido quem, nos termos previstos no número anterior, tiver coito anal ou oral com outra pessoa, ou a constranger a tê-lo com terceiro.

O Deputado do PS, José Magalhães.

Artigo 165.'

1 —

2 — Quem, nos mesmos termos, praticar com outra pessoa cópula, ou coito anal, é punido com pena de prisão de um a oito anos.

Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — Margarida Silva Pereira (PSD) — Braga de Macedo (PSD) — Odete Santos (PCP) —Alberto Costa (PS) — José Magalhães (PS). ;

2 — Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula, ou coito anal, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

É alterado o artigo 3.°, ponto B, n.° 115), da proposta de lei n.° 92/VI, que passa a ter a seguinte redacção:

115) Substituir os artigos 201.° a 218.°, que tratam dos «crimes sexuais», por novos artigos que, passando a integrar o capítulo v («Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual»), com os números 163.° a 177.°, repartidos por três secções, respectivamente dos crimes contra a liberdade sexual (artigos 163.° a 170.°), dos crimes contra a autodeterminação sexual (artigos 171.° a 174.°) e das disposições comuns (artigos 175." a 177."), terão a redacção seguinte:

CAPÍTULO V

Secção I Crimes contra a liberdade sexual

Artigo 163."

Coacção sexual

Quem, por meio de violência, ameaça grave ou, depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, acto sexual de relevo é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

^ Artigo 164.°

Abuso sexual de pessoa Incapaz de resistência

Na pena prevista no artigo anterior é punido quem praticar acto sexual de relevo com pessoa inconsciente ou incapaz, por outro motivo, de opor resistência, aproveitando-se do seu estado ou incapacidade.

Artigo 165.°

Abuso sexual de pessoa internada

Quem, aproveitando-se das funções ou do cargo que, a qualquer título, exerce ou detém em:

• a) Estabelecimento onde se executem *r reacções criminais privativas de liberdade;