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14 DE JULHO DE 1994

942-(103)

. Artigo 174.°-A.

Estupro'

Quera, sendo maior, tiver cópula com menor entre 14 e 16 anos, abusando da sua inexperiência, 6 punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até

240 dias.

Os Deputados do PS: Alberto Costa — José Magalhães.

116)'Eliminar o n.° 4 do artigo 164.° e modificar os artigos 165." a ...

O Deputado do PS, Alberto Costa. -

É alterado o artigo 180.°, contido no,artigo 3.°, ponto, B, n.° 116), da proposta de lei n.° 92/VI, que passa a'tér a seguinte redacção:

1 — Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, será punido com pena de prisão até.seis . meses ou com pena de multa até 240 dias.

2 — A conduta não é punível quando: - * '

a) A imputação for feita para realizar o interesse público legítimo ou por qualquer outra justa causa; e

b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.

3 — A boa fé referida na alínea b) do n." 2 exclui--se quando o agente não tiver cumprido'd dever de.,, informação, que as circunstâncias do facto impunham, sobre a verdade da imputação.

Assembleia da República, 30 de Junho de 1994.— A Deputada do PCP, Ódeté Santos.

É eliminado.o artigo 184°, contido no artigo 3.°,.ponto B, n.° 116), da proposta de lei n.° 92/VI.

Assembleia da República, 30 de Junho' de; 1994. — A Deputada do PCP, Odete Santos.

É alterado o artigo 187.°, contido nó artigo' 3.°, ponto B, n.° 116), da proposta de" lei n.° 92/VT, que passa a ter a seguinte redacção: '

Artigo 187.! w '}'■',.■

Ofensa a pessoa colectiva

Quando o ofendido for pessoa colectiva, é correspondentemente aplicável .o disposto:'.''.-'-

a) Nos artigos 180.° a 183.*;

6) Nos n.os U 2 do artigo 186.° . • -

Assembleia da República, 30 de Junho de 1994; — A Deputada do PCP, Odete Santos. .r*.'

Proposta de aditamento ao artigo 193», n.B 1 - Aditar no n.° 1:

';•£ • '1 — [•■.], à vida privada ou à origem étnica [...]

Os Deputados: José Magalhães (PS)—Miguel Macedo (PSP>—Margarida Silva Pereira (PSD) — Braga de Macedo—.ÇPSD) — Odete Santos (PCP).

rYppoate de aKataçio do artigo-194.°, n.« 2

No n.° 2 substituir «comunicação telefónica ou telegráfica» por «telecomunicação».

"■C'5./.:í; ■.:-.'/' '■■■.....!».■'

Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — Margarida Silva Pereira-(PSD) —José Magalhães (PS) — Braga de Mpçedo ÇBSD) ^-Miguel{ Macedo .(PSD) *- Odete Santos

Proposta de alteração do artigo 194.', n.° 3

^V":^u^'^*?*te^9n6m?^ T**" telegramas» por «õu teíecomumc>ções».°:■ ~-- -"_".'."". .....

Os Deputados: José Magalhães ..(PS) — Braga de Macedo. .(PSD):— Margarida Silva Pereira (PSD)— Miguel Macedo. (PSD) — Odete Santos (PCP).

Artigo 195.° . Violação de segredo (É mantida a redacção do actual artigo 184.°)

O Deputado do PS, Alberto Costa.

São alterados os artigos 195.° e 199.°, contidos no artigo 3.°, ponto B, n.° 118), da.proposta de lei n.° 92/VI, que passam a ter a seguinte redacção.: ..

V ; // Artigo. 195.°,1

'Violação de segredo

Quem, sem"justa causa e sem consentimento de .quem de direito, revelou.segredo. alheio de que tenha ';'." tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, ""i- .emprego, profissão pu arte é punido^com pena de pri-^i.-fstp.-.até um-ano ou com pena de multa até 240 dias.

..'r:V/:'-^':'-V :Artigo 199.^" ••' ''

'"¿T./.>>r' :f>' ri''. ••• ^ '•«

■ """Gravações e. fotografias nidtas

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1 T-Querii, sem justa causa e sem consentimento - de quem de direito: ( .

.a) Gravar palavras proferidas por outra pessoa Ci e não destinadas ao público, mesmo que lhe - :.- .: sejam dirigidas; ou"