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14 DE JULHO DE 1994

942-(105)

É alterado o artigo 218.°, contido no artigo 3.°, ponto B, n.° 119), da proposta de lei n.° 92/VI, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 218."

Burla qualificada

1 — Quem praticar o facto previsto no n.° 1 do artigo anterior é punido, se o prejuízo patrimonial for de valor elevado, com pena de prisão até cinco anos.

2 — A pena é a de prisão de dois a oito anos se:

a) O prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado;

b) O agente fizer de burla modo de vida; ou

c) A pessoa prejudicada ficar em difícil situação económica.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206.°

Assembleia da República, 30 de Junho de 1994.— A Deputada do PCP, Odete Santos.

Artigo 279." Poluição

1 — Quem, em medida grave:

a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

2 —..................................................................................

3 — (Eliminado.)

O Deputado do PS, Alberto Costa.

Artigo 369.° Prevaricação de advogado ou solicitador

1 — O advogado ou solicitador que prejudicar causa entregue ao seu patrocínio com a intenção de alcançar um benefício ou causar um prejuízo.

2 —..................................................................................

O Deputado do PS, Alberto Costa.

É eliminado o n.° 2 do artigo 370.°

Os Deputados do PS: Alberto Costa —José Magalhães.

capítulo rv

Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas e contra a integridade das decisões administrativas

Artigo 373.°-A Tráfico de influência

1 — Quem solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, com o fim de obter de uma entidade pública encomendas, adjudicações, contratos, empregos, subsídios, subvenções, benefícios ou outras decisões favoráveis é punido com pena de prisão até dois anos.

2 — Quando o agente for funcionário público ou titular de cargo político a pena será de um a oito anos de prisão.

Os Deputados do PS: Alberto Costa — José Magalhães.

É eliminado o artigo 321.° («Mutilação para isenção de serviço militar»).

O Deputado do PS, Alberto Costa.

Artigo 368.° Denegação de justiça e prevaricação

1 — [...] exerce é punido com pena de prisão até dois anos ou multa até 120 dias.

2 — Se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, o funcionário é punido com pena de prisão até cinco anos.

3 — Se, no caso do n.° 2, resultar (...)

4 — (Actual n." 3.) 5— (Actual n." 4.)

Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — Margarida Silva Pereira (PSD) — Braga de Macedo (PSD) —Luís Pais de Sousa (PSD) — Miguel Macedo (PSD) — Alberto Costa (PS) — José Magalhães (PS).

Artigo 377.° Violação de domicílio por funcionário

O funcionário que, abusando de poderes inerentes às suas funções, praticar o crime previsto no n.° 1 do artigo 190.° ou violar o domicílio profissional de quem, pela natureza da sua actividade, estiver vinculado pelo dever de sigilo é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

Os Deputados: Alberto Costa (PS)—José Magalhães (PS) — Miguel Macedo (PSD) — Odete Santos (PCP) — Guilherme Silva (PSD).

Artigo 377.°-A Imposição ilegal de contribuições ou impostos

(Texto idêntico ao do artigo 429." do Código actual) Os Deputados do PS: Alberto Costa — José Magalhães.