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14 DE JULHO DE 1994

942-(91)

b) O facto tiver sido praticado para evitar que o agente, o cônjuge, um adoptante ou adoptado, os parentes ou afins até ao 2.° grau, ou a pessoa que com aquele viva em condições análogas às dos cônjuges se expusessem ao perigo de virem a ser sujeitos a pena ou a medida de segurança.

Artigo 364."

Denúncia caluniosa

1 —Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 — Se a conduta consistir na falsa imputação de contra-ordenação ou falta disciplinar, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

3 — Se o meio utilizado pelo agente se traduzir em apresentar, alterar ou desvirtuar meio de prova, o agente é punido:

a) No caso do n.° 1, com pena de prisão até 5 anos;

b) No caso do n.° 2, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

4 — Se do facto resultar privação dè liberdade do ofendido, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

5—A requerimento do ofendido o tribunal ordena o conhecimento público da sentença condenatória, nos termos do artigo 189."

Artigo 365.° Simulação de crime

1 — Quem, sem o imputar a pessoa determinada, denunciar crime ou fizer criar suspeita da sua prática à autoridade competente, sabendo que ele se não verificou, é punido com a pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 — Se o facto respeitar a contra-ordenação ou ilícito disciplinar, o agente é punido com pena de multa até 60 dias.

Artigo 366.° Favorecimento pessoal

1 — Quem, total ou parcialmente, impedir,' frustrar ou iludir actividade probatória ou preventiva de autoridade competente, com intenção ou com consciência de evitar que outra pessoa, que praticou um crime, seja submetida a pena ou medida de segurança, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 — Na mesma pena incorre quem prestar auxílio a outra pessoa com a intenção ou com a consciência de, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir execução de pena ou de medida de segurança que lhe tenha sido aplicada

3 — A pena a que o agente venha a ser condenado, nos termos dos números anteriores, não pode ser su-

. ptrior à prevista na lei para o facto cometido pela pessoa em benefício da qual se actuou.

4 — A tentativa é punível.

5 — Não é punível:

d) O agente que, com o facto, procurar ao mesmo tempo evitar que contra si seja aplicada ou executada pena ou medida de segurança;

b) O cônjuge, os adoptantes ou adoptados, os parentes ou afins até ao 2." grau da pessoa em benefício da qual se actuou ou quem com esta viva em situação análoga à dos cônjuges.

Artigo 367.°

Favorecimento pessoal praticado por funcionário

Quando o favorecimento previsto no artigo anterior for praticado por funcionário que intervenha ou tenha competência para intervir no processo, ou por quem tenha competência para ordenar a execução de pena ou de medida de segurança, ou seja incumbido de a executar, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

Artigo 368.° Denegação de justiça e prevaricação

1 — O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 120 dias.

2 — Se o facto for praticado com intenção de prejudicar pu beneficiar algém, o funcionário é punido com pena de prisão até cinco anos.

3 — Se, no caso do n.° 2, resultar privação da liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

4 — Na pena prevista no número anterior incorre o funcionário que, sendo para tal competente, ordenar ou executar medida privativa da liberdade de forma ilegal, ou omitir ordená-la ou executá-la nos termos da lei. • 5 ^— No caso referido no número anterior, se o facto for praticado com negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

Artigo 369.° Prevaricação de advogado ou de solicitador

1 — O advogado ou solicitador que intencionalmente prejudicar causa entregue ao seu patrocínio é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 — Em igual pena incorre o advogado ou solicitador que, na mesma causa, advogar ou exercer solici-tadoria relativamente a pessoas cujos interesses estejam em conflito, com intenção de actuar em benefício ou em prejuízo de alguma delas.

Artigo 370."

Violação de segredo de justiça

1 — Quem ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo decurso não for permitida a assistência do público