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14 DE JULHO DE 1994

942-(87)

2 — Se o facto descrito no número anterior for acompanhado de distribuição de armas, o agente é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

177) Modificar os artigos 362.°," 364.°, 366.°, 367,°, 368.a e 369.° nos termos seguintes, quanto ao conteúdo e quanto à numeração:

Artigo 328.° Ofensa a honra do Presidente da República

1 —Quem injuriar ou difamar o Presidente da República ou quem constitucionalmente o substituir é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 — Se a injúria ou a difamação forem feitas por meio de palavras proferidas publicamente, de publicação de escrito ou de desenho,' ou por qualquer meio técnico de comunicação com o público, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.

3—O procedimento criminal cessa se o Presidente da República expressamente declarar que dele desiste.

Artigo 330.° Incitamento a desobediencia colectiva

1 — Quem, com intenção de destruir, 'alterar ou subverter pela violência o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, incitar, em reunião pública ou por qualquer meio de comunicação com o público, à desobediência colectiva de leis de ordem pública é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 — Na mesma pena incorre quem.com a intenção referida no número anterior, publicamente ou por qualquer meio de comunicação com o público:

a) Divulgar notícias falsas ou tendenciosas susceptíveis de provocarem alarme 'ou inquietação na população;

b) Provocar ou tentar provocar, pelos meios referidos na alínea anterior, divisões no seio das Forças Armadas, entre estas e as forças militarizadas ou de segurança, ou entre qualquer destas e os órgãos de soberania; ou

c) Incitar à luta política pela violência.

' Artigo 331°

Ligações com o estrangeiro

Quem, com intenção de destruir, alterar oú subverter pela violência o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, se puser em ligação com governo de Estado estrangeiro, com partido, associação, instituição ou grupo estrangeiro ou com algum dos seus agentes para:

a) Receber instruções, directivas, dinheiro ou valores; ou ,

b) Colaborar em actividades consistindo:

I) Na recolha, preparação ou divulga-• ção pública de notícias falsas ou

grosseiramente deformadas; ' ■> .< D) No aliciamento de agentes ou em

facilitar aquelas actividades, forne-

cendo local para reuniões, subsidiando-as ou fazendo a sua propaganda;

DI) Em promessas ou dádivas; ou IV) Em ameaçar outra pessoa ou utilizar fraude contra ela;

é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição Je-gal.

Artigo 332.° Ultraje de símbolos nacionais e regionais

1 — Quem publicamente, por palavras, gestos ou divulgação de escrito, ou por outro meio de comuni-

- cação com o público, ultrajar a República, a Bandeira ou o Hino Nacionais, as armas ou emblemas da soberania portuguesa, ou faltar ao respeito que lhes é devido, é punido com pena dé prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 — Se os factos descritos no' número anterior forem praticados contra as Regiões Autónomas, as ban-

- deiras ou hinos regionais, ou os emblemas da respectiva autonomia, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

... Artigo 333.°

. t- Coacção contra órgãos constitucionais

, ,„.1 — Quem, por .violência ou ameaça de violência, impedir oü constranger o livre exercício das funções de órgão de soberania ou de ministro da República, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. -,v

2 — Se os factos descritos no número anterior forem praticados contra órgão do governo próprio das Regiões Autónomas, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não cou-

. ber por força de outra disposição legal.

3 —Se os factos descritos non." 1 forem praticados contra órgão de autarquia local, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos. ,

uA — Se os factos descritos no n.° 1 forem •praticados:

a) Contra membro de órgão referido no n.° 1, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos;

b) Contra membro de órgão referido no n.° 2, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos;

c) Contra membro de órgão referido no n.° 3, o agente, é punido com pena de prisão até

„2 anos. ,. »•....

Artigo 334.° ;

,j , •Perturbação do funcionamento de órgão constitucional

Querri, com tumultos, desordens ou vozearias, perturbar ilegitimamente:

- à) O funcionamento de órgão referido no n.° 1 ' ou: no n.° 2 do artigo anterior, não sendo seu • membro, é punido respectivamente com peha;de prisão até 3 anos ou com pena de prisão até 1 ano;