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II SÉRIE-A — NÚMERO S3

Artigo 280.° Poluição com perigo comum Quem, mediante uma conduta descrita no n.° 1 do

artigo anterior, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão:

a) De 1 a 8 anos, se a conduta e a criação do perigo forem dolosos;

b) Até 5 anos, se a conduta for dolosa e a criação do perigo ocorrer por negligência.

Artigo 281.° Perigo relativo a animais ou vegetais

1 —Quem:

d) Difundir doença, praga, planta ou animal nocivo; ou

b) Manipular, fabricar ou produzir, importar, armazenar ou puser à venda ou em circula-., ção alimentos ou forragens destinados a animais domésticos alheios;

e criar deste modo perigo de dano a número considerável de animais alheios, domésticos ou úteis ao homem, ou a culturas, plantações ou florestas alheias, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

2 — Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 anò ou com pena de multa até 240 dias.

3 — Se a conduta referida no n.° 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de muita até 120

dias.

Artigo 282.° Corrupção de substâncias alimentares ou medicinais

1 — Quem:

a) No aproveitamento, produção, confecção, fabrico, embalagem, transporte, tratamento ou

. outra actividade que sobre elas incida, de substâncias destinadas a consumo alheio, para serem' comidas, mastigadas, bebidas, para fins medicinais ou cirúrgicos, as corromper, falsificar, alterar, reduzir o seu valor nutritivo ou terapêutico ou lhes juntar ingredientes; ou

b) Importar, dissimular, vender, expuser à venda, tiver em depósito para venda ou, por qualquer forma, entregar ao consumo alheio substâncias que forem objecto de actividades referidas na alínea anterior ou que forem utilizadas depois do prazo da sua validade ou estiverem avariadas, corruptas ou alteradas por acção do tempo ou dos agentes a cuja acção estão expostas;

e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física: de outrem é punido com pena de prisão de. 1 a 8 anos.

2 — Se o perigo referido rio número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos. l ,

. 3 — Se a conduta referida no n.° 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. '

Artigo 283.°

Propagação de doença, alteração de análise ou de receituário

í.. 1 — Quem:

a) Propagar doença contagiosa;

b) Como médico ou seu empregado, enfermeiro ou empregado de laboratório, ou pessoa legalmente autorizada a elaborar exame ou registo auxiliar de diagnóstico ou tratamento médico ou cirúrgico, fornecer dados ou resultados inexactos; ou '

c) Como farmacêutico ou empregado de farmácia fornecer substâncias medicinais em desacordo com o prescrito em receita médica;

e criar deste modo perigo para a vida ou perigo grave para a integridade física de outrem é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 — Se o perigo referido no número anterior for ■ - criado por negligência, o agente é punido com pena ; de prisão até 5 anos.

. 3 — Se a conduta referida no n.° 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

k:- Artigo 284*

Recusa de médico

O médico que recusar o auxílio da sua profissão em caso de perigo para a vida ou de perigo grave para a integridade física ou de outra pessoa, que não possa ser removido de outra maneira, é punido com pena de prisão até 5 anos.

Artigo 285.°

Agravação pelo resultado

Se dos crimes previstos nos artigos 272.", 273.a, 277.°r 280.°, ou 282.° a 284.°, resultar morte ou ofensa à integridade física grave de outra pessoa, o agente é punido com a pena qué ao caso caberia agravada de um terço nos seus limites mínimo t máximo.

Artigo 286.°

Atenuação especial e dispensa de pena

'Se, nos casos previstos nos artigos 272.°, 273.", 277.°, ou 280.° a 284.°, o agente remover voluntari-' amenté o perigo antes de se ter verificado dano considerável, a pena é especialmente atenuada ou pode ter lugar a dispensa de pena.

A substituição envolve, além do mais, a introdução do novo tipo de crime destinado a reprimir abusos relacionada com objecto ou instrumentos destinados à montagem de escutas telefónicas em condições ilegais ou em contrário das prescrições da autoridade competente e a transpo-