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14 DE JULHO DE 1994

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ridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua realização quer posteriormente;

c) Documento de identificação: o bilhete de identidade, o passaporte, a cédula ou outros certificados ou atestados a que a lei atribui força de identificação das pessoas, ou do seu estado ou situação profissional, donde possam resultar direitos ou vantagens, designadamente no que toca a subsistência, aboletamento, deslocação, assistência, saúde ou meios de ganhar a vida ou de melhorar o seu nível;

d) Moeda: o papel-moeda, compreendendo as notas de banco, e a moeda metálica que tenham curso legal em Portugal ou em país estrangeiro.

130) Modificar o artigo 228.° nos seguintes termos:

Artigo 256.° Falsificação de documento

1 — Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo:

a) Fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso;

b) Fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante; ou

c) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores, fabricado ou falsificado por outra pessoa;

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 — A tentativa é punível.

3 — Se os factos referidos no n.° 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso ou a qualquer outro título de crédito não compreeendido no artigo 267.°, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.

4—Se os factos referidos nos n.06 1 e 3 forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

131) Modificar o artigo 233.°, que passará á ter a redacção seguinte:

Artigo 257." Falsificação praticada por funcionário

O funcionário que, no exercício das suas funções:

a) Omitir em documento a que a lei atribui a fé pública facto de que esse documento se destina a certificar ou autenticar; ou

b) Intercalar acto ou documento em protocolo, registo ou livro oficiai sem cumprir as formalidades legais;

com intenção de causar prejuízo a outra, pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

132) Modificar o artigo 230.", que passará a ter a seguinte redacção:

Artigo 258.° ... , • • Falsificação de notação técnica

1—Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo:

a) Fabricar notação técnica falsa;

b) Falsificar ou alterar notação técnica;

c) Fizer constar falsamente de notação técnica .•• .-. •' •. facto juridicamente relevante; ou

d) Fizer uso de notação técnica a que se referem as alíneas anteriores, falsificada por outra pessoa;

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. (

' 2 — É equiparável à falsificação de notação técnica a acção perturbadora sobre aparelhos técnicos ou automáticos por meio da qual se influenciem os resultados da notação. , 3 — À tentativa é punível.

4 — É correspondentemente apliçávelo disposto no „. n.° 4 do artigo 256°

133) Modificar o artigo 231." nos termos seguintes:

" . Artigo 259."

Danificação ou subtracção de documento e notação técnica

" 1 — Quem, com intenção de causar prejuízo a ou-_ tra pessoa ou ao Estado, ou de obter pára si ou para ' outra pessoa benefício ilegítimo, destruir, danificar, tomar não. utilizável, fizer desaparecer, dissimular ou subtrair documento ou notação técnica de que não pode -, ou não pode exclusivamente dispor, ou de que outra . pessoa pode legalmente exigir a entrega ou apresentação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

> 2 —A tentativa é punível, r N. 3.— É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 4 do artigo .256.° .

4 — Quando sejam particulares os ofendidos, o procedimento criminal depende de queixa.

.- 134) Elevar para prisão até 2 anos ou multa até 240 dias a pena do n.° 1 do artigo 234." e para prisão até 1 ano ou multa até 120 dias a pena do n.° 4 do mesmo artigo;

135) Baixar para prisão até 6 meses e elevar a multa até 60 dias a pena do n.° 1 do artigo 235." e suprimir o n.° 2 do mesmo artigo.

136) Modificar o artigo 236.°, que passará a ter a seguinte redacção:

Artigo 262." . . , . • . Contrafacção de moeda

1 — Quem praticar contrafacção de moeda, com • intenção de a pôr em circulação como legítima, é punido com pena de prisão de 2 a 12 anos.

2 — Quem, com intenção de a pôr em circulação, falsificar ou alterar o. valor facial de moeda legítima para valor superior é punido com pena de.prisão de 1 a 5 anos.