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14 DE JULHO DE 1994

942-(81)

" •■: engenho ou substância explosiva ou capaz de produzir explosão nuclear, radioactiva ou própria para a fabricação de gases tóxicos Ou asfixiantes, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão até 3 anos oú com pena de multa.

2 — Se as condutas referidas no número anterior disserem respeito a armas proibidas, nestas se incluindo as que se destinem a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes ou corrosivas, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

3 — Quem detiver pu trouxer consigo mecanismo de propulsão, câmara, tambor ou cano de qualquer arma proibida, silenciador ou outro aparelho de fim análogo, mira telescópica ou munições, destinados a serem montados nessas armas ou por elas disparadas, se desacompanhados destas, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

. Artigo 276."

Instrumentos de escuta telefónica

. - . Quem importar, fabricar, guardar, comprar, vender,, ceder ou adquirir a qualquer título, transportar, distribuir ou detiver instrumento ou aparelhagem es-í. pecificamente destinados à montagem de escuta te-. lefónica, ou à violação de correspondência ou de telecomunicações, fora dás condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

. -: : Artigo. 277.° .

Infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços

1 — Quem: ^

a) No âmbito da sua actividade profissional infringir regras' legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamen-to, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modifica-ção;

b) Destruir, danificar ou tornar não utilizável, 1 total ou parcialmente, aparelhagem ou outros ' meios existentes em local de trabalho e destinados a prevenir acidentes, ou, infringindo regras legais, regulamentares ou técnicas, omitir a instalação de tais meios ou aparelha-

' -gem; -

■ -z . c) Destruir,(danificar ou tomar não utilizável, ^ total ou parcialmente, instalação para apro-

^ yeitamento, produção, armazenamento, con-

dução ou distribuição de água, óleo, gasolina, calor, electricidade; gás ou energia nuclear, ou para protecção contra forças da „ natureza; .ou :. , .. .

d)- Impedir ou perturbar a exploração de servi-. ços de comunicações òu de fornecimento ao r . .. público de água, luz, energia ou calor, subtraindo, ou desviando, destruindo, danificando ou

tornando não utilizável, total ou parcialmente, coisa ou energia que serve tais serviços;

e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 — Se o.perigo referido no número anterior for criado por negligência o agente é punido com pena de prisão até S anos.

3 — Se a conduta referida no n.° 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Artigo 278." Danos contra a natureza

1 — Quem, não observando disposições legais ou regulamentares, eliminar exemplares de fauna ou flora ou destruir habitat natural ou esgotar recursos do subsolo, de forma grave, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 — Para os efeitos do número anterior o agente actua de forma grave quando:

a) Fizer desaparecer ou contribuir decisivamente para fazer desaparecer uma ou mais espécies animais ou vegetais de certa região;

b) Da destruição resultarem perdas importantes nas populações de espécies de fauna ou flora

, selvagens legalmente protegidas;

c) Esgotar ou impedir a renovação de um recurso do subsolo em toda uma área regional.

... 3 — Se a conduta referida no n.° 1 for praticada por negligência o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa

Artigo 279.° Poluição

1 — Quem, em medida inadmissível:

a) Poluir águas ou solos ou, por qualquer for-■ .. ma degradar as suas qualidades; , - ~ b) Poluir o ar mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações; ou c) Provocar poluição sonora mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações, em ' especial de máquinas ou de veículos terrestres, fluviais, marítimos ou aéreos de qualquer natureza;

' é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena

; de multa até 600 dias. -. 2;-—Se a conduta referida no n.° 1 for praticada por negligência o agente é punido com pena de prisão até

. 1 ano ou com pena de multa.

3 — A poluição ocorre em medida inadmissível * sempre que a natureza ou os valores da emissão ou

da imissão poluentes contrariarem prescrições ou limitações impostas pela autoridade competente em conformidade com disposições legais ou regulamentares e sob cominação de aplicação das penas previstas neste artigo.