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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

b) O exercício de funções de pessoa referida no n.° 4 do artigo anterior é punido com pena de prisão até 2 anos, no caso da alínea a), ou com pena de prisão até 6 meses, no caso da alínea b).

178) Substituir os artigos 370.° a 379.° «Crimes eleitorais», passando a integrar a secção m do capítulo i do título v «Dos crimes contra o Estado» pelos artigos seguintes:

Artigo 335.° Falsificação do recenseamento eleitoral

1 — Quem:

d) Provocar a sua inscrição no recenseamento eleitoral fornecendo elementos falsos;

b) Inscrever outra pessoa no recenseamento eleitoral sabendo que ela não tem o direito de aí se inscrever,

c) Impedir a inscrição de outra pessoa que sabe ter direito a inscrever-se; ou

d) Por qualquer outro modo falsificar o recenseamento eleitoral;

é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 — Quem, como membro de comissão de recenseamento, com intuito fraudulento, não proceder à elaboração ou à correcção dos cadernos eleitorais é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

3 — A tentativa é punível.

Artigo 336.° Obstrução a Inscrição de eleitor

1 — Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou artifício fraudulento, determinar eleitor a não se inscrever no recenseamento eleitoral ou a inscrever-se fora da unidade geográfica, ou do local próprio, ou para além do prazo, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 — A tentativa é punível.

Artigo 337." Perturbaçao de assembleia eleitoral

1 —Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou participando em tumulto, desordem ou vozearia, impedir ou perturbar gravemente a realização, funcionamento ou apuramento de resultados de assem-

J bleia ou colégio eleitoral, destinados, nos termos da lei, à eleição de órgão de soberania, de Região Autónoma ou de autarquia local, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 — Quem entrar armado em assembleia ou colégio eleitoral, não pertencendo a força pública devidamente autorizada, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

3 — A tentativa é punível.

Artigo 338.°

Fraude em eleição

1 — Quem, em eleição referida no n.° 1 do artigo 1 anterior:

a) Votar em mais de uma secção ou assembleia de voto, mais de uma vez ou com várias listas na mesma secção ou assembleia de voto, ou actuar por qualquer forma que conduza a um falso apuramento do escrutínio; ou

b) Falsear o apuramento, a publicação ou a acta - oficial do resultado da votação; ~

é punido com pena de prisão até 2 anos oú còm pena de multa até 240 dias.

2 — A tentativa é puníveK

Artigo 339.° Coacção de eleitor

Quem, em eleição referida no n.° 1 do artigo 337.°, por meio de violência.ou de grave mal, constranger eleitor a votar, o impedir de votar ou o forçar a votar num certo sentido é punido com pena de . prisão até S anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legaL: :

Artigo 340.° Fraude e corrupção de eleitor 1 — Quem, em eleição referida no n.° 1 do artigo 337.°:

a) Mediante artifício fraudulento, levar eleitor a votar, o impedir de votar, ou o levar a votar em certo sentido; ou

b) Comprar ou vender voto;

é punido com pena de multa até 120 dias. < 2 — A - tentativa é punível.

Artigo 341,°

Violação do segredo de escrutínio

Quem em eleição referida no n.° 1 do artigo 337.°, realizada por escrutínio secreto, violando disposição legal destinada,a assegurar o segredo de escrutínio, tomar conhecimento do sentido de voto de um eleitor é punido com pena de "prisão até 1 ano ou com pena'de multa até 120 dias.

Artigo 342.° "

. Agravação

As penas previstas nos artigos desta secção, com ressalva da prevista no n.° 2 do artigo 335.°, são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente for membro de comissão recenseadora, de secção ou assembleia de voto, ou for delegado de partido político à comissão, secção ou assembleia.