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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

- ameaça de violência, a praticar acto ou a abster-se de o praticar; ou b) Promoverem a sua evasão ou a evasão de terceiro;

são punidos com pena de prisão de 1 a 8 anos.

182) Substituir os artigos 3%.° a 399.° pelos seguintes:

- Artigo 354.°

Descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público

Quem destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair ao poder público, a que está sujeito, documento ou outro objecto móvel, bem como coisa que tiver sido arrestada, apreendida ou objecto de providência cautelar, é punido com pena de prisão até 5.anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 355.° Quebra de marcas e de selos

Quem abrir, romper ou inutilizar, total ou parcialmente, marcas ou selos, apostos legitimamente, por funcionário competente, para identificar ou manter inviolável qualquer coisa, ou para certificar que sobre esta recaiu arresto, apreensão ou providência cautelar, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 356.°

Arrancamento, destruição ou alteração ide editais

Quem arrancar, destruir, danificar, alterar ou, por qualquer forma, impedir que se conheça edital- afixado por funcionário competente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

183) Elevar para 240 dias a pena de multa do artigo 400.°, que será o artigo 357.°;

184) Substituir os artigos 401." a 419;° nestes termos:

~ Artigo 358.°

Falsidade de depoimento ou declaração

1 — Quem prestar depoimento de parte, fazendo falsas declarações relativamente a factos sobre os quais deve depor, depois de ter prestado juramento e de ter sido advertido das consequências penais a que se expõe com a prestação de depoimento falso, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 — Na mesma pena incorrem o assistente.e as partes civis relativamente a declarações que prestarem em processo penal, bem como o arguido relativamente a declarações sobre a identidade e os antecedentes criminais.

Artigo 359."

Falsidade de testemunho, perfda, Interpretação ou tradução

1—Quem, como testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova depoimento, relatório.

• * informação ou tradução, prestar depoimento, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções falsas é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.

2 — Na mesma pena incorre quem, sem justa causa, se recusar a depor ou a apresentar relatório, informação òu tradução.

3 —Se o facto referido no n.° 1 for praticado depois de o agente ter prestado juramento e ter sido advertido das consequências penais a que se expõe, a pena é de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias.

Artigo 360.°

Agravação

1 — As penas previstas nos artigos 358.° e 359.° são - agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se:

a) O agente actuar com intenção lucrativa;

b) Do facto resultar demissão de lugar, perda de posição profissional ou destruição das relações familiares ou sociais de outra pessoa; ou

c) Do facto resultar que, em vez do agente, outra pessoa seja condenada pelo crime que aquele praticou.

2 — Se das condutas descritas nos artigos 358.° ou '359.° resultar privação de liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 361.° Retracta ção

1 — A punição pelos artigos 358.", 359." e 360.°, alínea a), não tem lugar se o agente se retractar vo-

- Iuntariamente, a tempo de a retractacão poder ser tomada em conta na decisão e antes que tenha resultado do depoimento, relatório, informação ou tradução falsos prejuízo para terceiro.

2 — A retractação pode ser feita, conforme os casos,

■ perante o tribunal, o Ministério Público ou o órgão de policia criminal.

Artigo 362.° Suborno

Quem convencer ou tentar convencer outra «pessoa, através de dádiva ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, a praticar os factos previstos nos artigos 358.° ou 359.°, sem que estes venham a ser cometidos, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 363."

Atenuação especial e dispensa da pena

As penas previstas nos artigos 358.°, 359.° e 362." são especialmente atenuadas, podendo ter lugar a dispensa de pena, quando:

.a) A falsidade disser respeito a circunstâncias ' ' que não tenham significado essencial para a

■ ' : ■' ■ prova a que o depoimento, relatório, infor-

mação ou tradução se destinar, ou