O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE JULHO DE 1994

942-(67)

b) Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa obscena ou de escrito, espectáculo ou objecto pornográfico, ou o utilizar em fotografia, filme ou gravação pornográfica;

é punido com pena de prisão até 3 anos.

4 — Quem praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

Artigo 173.° Abuso sexual de adolescentes e dependentes

1 — Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos nos n.os 1 ou 2 do artigo 172.°, -relativamente:

a) A menor entre 14 e 16 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência;

ou .

b) A menor entre 16 e 18 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência, com abuso da função que exerce ou da posição que detém;

é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 — Quem praticar acto descrito nas alíneas do n.° 3 do artigo 172.°, relativamente a menor compreendido nas alíneas do número anterior deste artigo e nas condições aí descritas, é punido com pena de prisão até 1 ano.

3 — Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 174.° Estupro

Quem tiver cópula com menor entre 14 e 16 anos, abusando, da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de muita até 240 dias.

Artigo 175.° :„ Actos homossexuais com menores

Quem, sendo maior, praticar actos homossexuais de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que eles sejam por este praticados com outrem, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 176.° - Lenocínio de menor

1 — Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição de menor entre 14 e 16 anos, ou a prática por este de actos sexuais de relevo, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

2 — Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima ou se esta for menor de 14 anos, é punido com.pena de prisão de 2 * \0 anos. .

SecçAo DI Disposições comuns

Artigo 177.°

Agravação

í • .

1 — As penas previstas nos artigos 163.° a 165.° e 167.° a 176." são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima:.

a) For ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao segundo grau do agente, ou se encontrar sob a sua tutela ou curatela; ou

b) Se encontrar numa relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente, e o crime for praticado com aproveitamento desta relação.

2 — As penas previstas nos artigos 163.° a 167.° e 172.° a 175.° são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o agente for portador de doença sexualmente transmissível, nomeadamente doença venérea ou sifilítica.

3 — As penas previstas nos artigos 163.° a 168.° e 172.° a 175." são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de vírus do síndroma de imunodeficiência adquirida suicídio ou morte da vítima

4 — As penas previstas nos artigos 163.°, 164.°, 168.° e 169." são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.

5 — Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos números anteriores só é considerada para efeito de determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena.

Artigo 178." Queixa

1 — O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163." a 165.°, 167.°, 168.° e 171.° a 175.° depende de queixa salvo quando de qualquer deles resultar suicídio ou morte da vítima

2 — Nos casos previstos no número anterior, quando a vítima for menor de 12 anos, pode o Ministério Público dar início ao processo se especiais razões de interesse público o impuserem.

Artigo 179." Inibição do poder paternal

Quem for condenado por crime previsto nos artigos 163.° a 176." pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de 2 a 5 anos.

116) Modificar os artigos 164.° a 175.°, que integram o capítulo v («Dos crimes contra a honra») e que passam a constituir o capítulo vt («Dos crimes contra as pessoas»),