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II SÉRIE-A —NÚMERO 53

nova redacção proposta para este mesmo artigo, com a epígrafe «Ofensa à integridade física qualificada», que é a seguinte:

1 — Se as ofensas previstas nos artigos 143.°„ 144.° ou 145° forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada de um terço nos seu limites mínimo e máximo. •

2 — São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.° 2 do artigo 132.°

100) Modificar o artigo 147.° que, com a epígrafe «Ofensa à integridade física privilegiada», terá a seguinte redacção:

A pena aplicável a uma ofensa à integridade física é especialmente atenuada quando se verificarem as circunstâncias previstas no artigo 133."

101) Modificar o artigo 148.°, no qual, com a nova epígrafe «Ofensa à integridade física por negligência», a pena estabelecida no n.° 1 será elevada para prisão até 1 ano ou multa até 120 dias; manterá os casos de dispensa de pena do n.° 2; e terá nova redacção no seu n.° 3, que será a seguinte:

Se do facto resultar uma ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

102) Modificar o artigo 149.°, cujo n.° 1 dirá: «Para o efeito de consentimento a integridade física considera-se livremente disponível»; mantendo-se a solução do n.° 2;

103) Eliminar os n." 2 e 3 do artigo 150.° («Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos»);

104) Elevar pára 240 dias a multa prevista no n.° 1 do artigo 151." («Participação em rixa») e modificar a redacção do seu n.° 2, que passará a dizer:

A participação em rixa não é punível quando for determinada por motivo não censurável; nqmeadamente quando visar reagir contra um ataque, defender outrem ou separar os contendores.

105) Eliminar o artigo 152." («Tiro de arma de fogo, uso de arma de arremesso e ameaças») por dever considerar-se que a factualidade típica aí descrita não tem autonomia técnica relativamente ao crime de ameaças ou a outros tipos de crime contra as pessoas;

106) Modificar o artigo 153.°, que, côm a epígrafe «Maus tratos ou sobrecarga de menores, de incapazes ou do cônjuge», passará a ser o artigo 152.°, com a seguinte redacção:

1 — Quem, tendo a seu cuidado, à sua guarda, ou sob a responsabilidade da sua direcção ou educação, ou como subordinado por relação de trabalho pessoa menor, incapaz, ou diminuída por razão de idade, doença, deficiência física ou psíquica e:

a) Lhe infligir maus tratos físicos ou psíquicos ou a tratar cruelmente;

b) Empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas;

c) A sobrecarregar com trabalhos excessivos;

é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se o facto não for punível pelo artigo 144.°

- 2 — A mesma pena?é aplicável a.quem infligir ao cônjuge ou a quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges maus tratos físicos ou psíquicos. O procedimento penal depende de queixa.

3 — Se dos factos previstos nos números anteriores resultar:

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é . punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;

• b) A. morte, õ agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos..

Em consequência desta modificação, será eliminado o artigo 154.°;

1.07) Modificar os n.05 1 e 2 do artigo 155.° («Ameaças»), que passará a ser o artigo 153.°, e que serão redigidos desta forma:

1 — Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoa], a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 — Se a ameaça for com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias.

3 -f— O procedimento penal depende de queixa.

108) Modificar o artigo 156.°, que, com a epígrafe «Coacção», será o novo artigo 154.°, passando os n.os 1, 3 e 4 a ter a seguinte redacção:

1 —Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

■ 2—....................:...................:...........................

3 — O facto não é punível:

■ a) Se a utilização do meio para atingir o fim visado não for censurável; ou

b) Se visar evitar o suicídio ou a prática de fac-- to ilícito típico.

4 — Se o facto tiver lugar entre cônjuges, ascendentes e descendentes ou adoptantes e adoptandos, ou entre pessoas que vivam em situação análoga à dos cônjuges, o procedimento penal depende de queixa.

109) Modificar o artigo 157.° que, com o n.° 155.°, passará a ter a seguinte redacção:

1 — Quando a coacção for realizada:

o) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos; < ou

b) Por funcionário com grave abuso de autoridade;

'o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 — A mesma pena é aplicada se, por força da coacção, a vítima ou a pessoa sobre a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se.