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14 DE JULHO DE 1994

942-(63)

92) Modificar o artigo 138.° (exposição ou abandono) nestes termos:

1 — Quem colocar em perigo a vida de outra pessoa:

a) Expondo-a em lugar que a sujeite a, uma situação de que ela, só por si, não possa defender-se; ou

b) Abandonando-a sem defesa, em razão de idade, deficiência física ou doença, sempre que ao agente coubesse o dever de a guardar, vigiar ou assistir;

é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 — Se o facto for praticado por ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado da vítima, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

3 — Se do facto resultar:

a) Uma ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;

b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

93) Introduzir um novo tipo legal de crime, que constituirá o artigo 139.° e que, sob á epígrafe «Propaganda do suicídio», dirá o seguinte:

Quem, por qualquer modo, fizer propaganda ou publicidade de produto, objecto ou método preconizado como meio para produzir a morte, de forma adequada a provocar suicídio, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

94) Modificar o artigo 139.°, que passará a ser o artigo 140.° («Aborto»), por forma a ser integrado pelos seus n.°* l a 3 e criar o tipo de aborto agravado (artigo 141.°), com a seguinte redacção:

1 — Quando do aborto ou dos meios empregados resultar a morte ou uma ofensa à integridade física grave da mulher grávida, os limites da pena aplicável àquele que a fizer abortar são aumentados de um terço.

2 — A agravação é igualmente aplicável ao agente que se dedicar habitualmente à prática de aborto punível nos termos dos n.05 1 ou 2 do artigo anterior ou o realizar com intenção lucrativa.

O n." 4 do artigo 139." será eliminado;

95) Modificar o artigo 140.°, que passará a ser o artigo 142.°, com a epígrafe «Interrupção da gravidez não punível», de modo a que na alínea d) a frase «resultou de violação da mulhen> seja substituída por «resultou de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual».

Ainda neste artigo, eliminar o actual n.° 3, que será substituído pelo texto seguinte:

O consentimento é prestado:

a) Em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo e, sempre que possível, com a antecedência mínima de 3 dias relativamente à data da intervenção; ou

b) No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos ou psiquicamente incapaz, respectiva e sucessivamente, conforme os casos, peio representante legal, por ascendente.ou des-

' - ceridente ou, na sua falta, por quaisquer pa-

rentes da linha colateral.

Aditar-se-á um n.°; 4, com a seguinte redacção:

, Se não for possível obter o consentimento nos ter-. . mos do número anterior e a efectivação da interrupção da gravidez se revestir, de urgência o médico decide em consciência face à situação, socorrendo-se, sempre que possível, do parecer de outro ou outros médicos. ■, . : j

As modificações propostas conduzirão à eliminação do texto do actual artigo 141.°;

96) Modificar o artigo 142.°,-que passará a ser o artigo 143.°, com a epígrafe «Ofensa à integridade física simples», com elevação da pena para prisão até 3 anos ou, em alternativa com a pena de multa (n.° 1).

Aditar-se-á úm n.° 3, segundo o qual o tribunal pode dispensar de pena.quando:

■ á) Tiver havido lesões" recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; b) Ou* quando o agente tiver unicamente exercido retórsão sobre o agressor,

97) Modificar o artigo 143.°, que passará a ser o artigo 144.°, com a epígrafe «Ofensa à integridade física grave», e com a seguinte redacção:

Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a:

s . a) Privá-la de importante Órgão ou membro, ou "a desfigurá-la grave e permanentemente; , , . ,. b) Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a , capacidade de trabalho, as capacidades inte-

lectuais ou de procriação, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a lingua-- gem;

" c) Provocar-lhe doença particularmente dolorosa óu permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável, bu d) Provocar-lhe perigo para a vida;

é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

' O artigo'144.°"(«Ofensas corporais com dolo dé perigo»), em consequência é eliminado;

'98) Modificar o artigo 145.°, que, com a mesma epígrafe (Agravação pelo resultado) terá a seguinte redacção:

1 — Quem ofender o corpo ou a saúde de outra , pessoa e vier a produzir-lhe a morte é punido:

à)'Com pena de prisão de 1 a 5 anos no caso

do artigo 143.°; b) Com pena de prisão de 3 a 12 anos no caso

do artigo 144.°

2 — Quem praticar as ofensas previstas no ar-. tigq.443.' e vier a produzir as ofensas previstas no

artigo 144.° é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

.99) Eliminar o texto do artigo 146.° («Envenenamento») por as condutas aí descritas carecerem de autonomia face à