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14 DE JULHO DE 1994

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3 — Se os objectos consistirem em inscrições, representações ou registos lavrados em papel, noutro suporte ou em meio de expressão audiovisual, pertencentes a terceiro de boa-fé, não terá lugar a perda, procedendo-se à restituição depois de apagadas as inscrições, representações ou registos que integrarem o facto ilícito típico. Não sendo isso possível, o tribunal ordena a destruição, havendo lugar a indemnização nos termos da lei civil.

70) Modificar o artigo 109.°, que passará a ser o artigo 111 .°, que, sob a epígrafe «Perda de vantagens», dirá o seguinte:

1 —Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado.

2 — São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa-fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido directamente adquiridos, para si ou para outrem, pelos agentes e representa uma vantagem patrimonial de qualquer espécie.

3 — O disposto nos números anteriores aplica-se às coisas ou aos direitos obtidos mediante transacção ou troca com as coisas ou direitos directamente conseguidos por meio de facto ilícito típico. " '

4 — Se a recompensa os direitos, coisas ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor.

71) Modificar o artigo 110.°,'qué, sob a epígrafe «Pagamento diferido ou a prestações e atenuação», e com o n.° 112.°, disporá: .

1 — Quando a aplicação do artigo anterior vier a traduzir-se, em concreto, no pagamento de uma soma pecuniária é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os3e4 do artigo 47."

2 — Se, atenta a situação sócio-económica da pessoa em causa, a aplicação do n.° 4 do artigo 47.° se mostrar injusta ou demasiado severa, pode o tribunal atenuar equitativamente o valor referido naquele preceito.

72) Modificar os n.05 2 e 3 do artigo 111.°, relativo áos titulares do direito de queixa que, com a mesma epígrafe, passará a ter o n.° 113.°, .de forma que no n.° 2 se incluam também os adoptantes e os adoptados, bem como a pessoa que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, colocando-se os ascendentes e adoptados e os ascendentes e adoptantes na mesma ordem de precedência e % pessoa que tivesse vivido com o ofendido em condições análogas às dos cônjuges em paridade com os irmãos e seu descendentes.

O n.° 3 do artigo passará a ter a seguinte redacção:

3 — Se o ofendido for menor de 16 anos ou não possuir discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa, este pertence ao representante legal e, na sua falta, às pessoas indicadas nas alíneas do número anterior, segundo a ordem aí referida, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime.

Ao artigo adicionar-se-á um n.° 5, com a seguinte redacção:

Quando b direito de queixa não puder ser exercido porque a sua titularidade caberia apenas, no caso, ao agente do crime, pode o Ministério Público dar início ao procedimento se particulares razões de interesse público o impuserem.

73) Introduzir um novo número no artigo 112.°, que, com a mesma epígrafe, passará a ser o artigo 115." e conterá matéria idêntica à do n.° 3 do artigo 114.°, mas cingida ao não exercício tempestivo da queixa;

74) Transpor o n.° 3 do actual artigo 114.°, que, com a mesma epígrafe, passará'a ser o artigo 116.°, para este, no qual será eliminada a referência ao não exercício tempestivo da queixa e com inclusão da frase «salvo oposição destes»; e eliminar o n.° 4 daquele artigo 114.°;

75) Eliminar o artigo 115.°;

76) Modificar os n.os2 e 3 do actual artigo 117.°, que, com a mesma epígrafe, passará a ser o artigo 118.°, passando o primeiro a dizer: «Para o efeito do disposto no número anterior, na determinação do máximo da pena aplicável a cada crime são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes»; e o segundo: «Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa, pena de prisão ou multa só a primeira é considerada para efeito do disposto neste artigo.»

* 77) Modificar o artigo 119.°, nas alíneas b) e c) do seu n.° 1, e no seu n.° 2, o qual, com a mesma epígrafe, passará a ser o artigo 120.°, nestes termos:

b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar, o arguido ou do requerimento para a audiência em processo sumaríssimo;

c) Vigorar a declaração de contumácia.

A modificação implicará que a actual alínea c) passe a constituir a nova alínea d). O n.° 2 do artigo será assim redigido: '

No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos.

78) Modificar o artigo 120° que, com a mesma epígrafe, passará a ser o artigo 121.°, na parte respeitante às alíneas do seu n.° 1, cuja redacção será a seguinte:

d) Com a constituição de arguido;

• ' b) Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação para a

v audiência em processo sumaríssimo; ou • - c) Com a declaração de contumácia.

A actual alínea d) será eliminada;

79) Eliminar o n.°2 do artigo 121.°, que passará a ser o artigo 122.";

80) Introduzir um novo artigo, que será o artigo 124.°, com a epígrafe «Prazos de prescrição das medidas de segurança», com o seguinte texto:

1 — As medidas de segurança prescrevem no prazo de 15 ou de 10 anos, consoante se trate de me-