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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

e) Não frequentar certas associações ou não participar em determinadas reuniões;

f) Não ter em seu poder objectos capazes de facilitar a prática de crimes;

g) Apresentar-se periodicamente perante o tribunal, o técnico de reinserção social ou entidades não policiais;

17) No novo artigo 52.°, prever que o tribunal pode ainda, obtido o consentimento prévio do condenado, determinar a sujeição deste a tratamento médico ou a cura em instituição adequada e com aplicação correspondente das disposições do artigo anterior relativas à não imposição de obrigações não razoavelmente exigíveis ou à modificação dos deveres impostos;

18) Introduzir um novo artigo, que será o artigo 53.°, relativo à suspensão com regime de prova, que o tribunal determinará se a considerar conveniente e adequada a facilitar a reintegração do condenado na sociedade, regime esse que assenta num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social; e dispondo que o regime de prova é em regra de ordenar quando a prisão cuja execução for suspensa tiver sido aplicada em medida superior a 1 ano e o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 25 anos de idade;

19) Introduzir um novo artigo, que será o artigo 54.°, relativo ao plano individual de readaptação social, dispondo que este é dado a conhecer ao condenado, obtendo-se, sempre que possível, o seu acordo, e ainda que o tribunal pode impor os deveres e regras de conduta referidos nos n.ra 15 e 16, bem como outras obrigações que interessam ao plano e ao aperfeiçoamento do sentimento de responsabilidade social do condenado, nomeadamente:

a) Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social;

¿7) Receber visitas deste e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência;

c) Informá-lo sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso;

d) Obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro;

20) Introduzir nova redacção no artigo 50.°, que passará a ser o artigo 55.°, e que regulará a falta de cumprimento das condições da suspensão, adoptadas do novo figurino desta, com especial menção para o poder de o tribunal impor novos deveres ou regras de conduta ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação e, no caso de prorrogação do período de suspensão, para prever que aquela não poderá exceder o prazo máximo de suspensão (5 anos);

21) Modificar o artigo 51.°, que passará a ser o artigo 56.°, relativo à revogação da suspensão que terá lugar quando o condenado:

a) Infringir grosseira e repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social;

b) Ou cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser

alcançadas. Ainda neste artigo, um n.°2 dirá que a revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado;

22) Modificar o artigo 52.°, que passará a ser o artigo 57.°, onde se fixarão os pressupostos da extinção da pena: se não houver motivos que possam conduzir à revogação da suspensão, findo o tempo de duração desta, a pena é declarada extinta; se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de readaptação, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período de suspensão;

23) Eliminar os artigos 53.° a 58." relativos a regime de prova;

24) Modificar o artigo 59.°, relativo à admoestação, que passará a constituir o artigo 60.°, cingindo-a à pena de multa aplicada em medida não superior a 120 dias; dependendo da reparação efectiva do dano e da conclusão do tribunal de que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. O novo artigo estabelecerá que, em regra, a admoestação não será aplicada se o agente, nos 3 anos anteriores ao facto, tiver sido condenado em qualquer pena, incluída a de admoestação e que esta consiste numa solene censura oral feita ao agente, em audiência, pelo tribunal;

25) Substituir o artigo 60.° pelos seguintes artigos:

Artigo 58.° Prestação de trabalho a favor da comunidade

1 — Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 1 ano, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 — A prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o tribunal considere de interesse para a comunidade.

3 — A prestação do trabalho é fixada entre trinta e seis e trezentas e oitenta horas, podendo aquela ser cumprida em dias úteis, aos sábados, domingos e feriados.

4 — A duração dos períodos de trabalho não pode prejudicar a jornada normal de trabalho, nem exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável.

5 — A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade só pode ser aplicada com aceitação do condenado.

Artigo 59.°

Suspensão provisória, revogação, extinção e substituição

1 — A prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser provisoriamente suspensa por motivo grave de ordem médica, familiar, profissional, social ou outra, não podendo, no entanto, o tempo de execução da pena ultrapassar 18 meses.