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22 DE JULHO DE 1994

976-(69)

Consultiva para o Regime Céu Aberto durante o período de aplicação provisória e antes de 30 de Junho de 1992. A resolução-solo das câmaras ópticas será determinada a partir de uma análise visual da imagem do alvo de calibração sobre o negativo original. O valor numérico da resolução-solo será igual à largura da mais pequena das banas do alvo de calibração que possa ser distinguida como barra separada.

3 — Os métodos para.calcular a altura mínima em relação ao solo relativa à qual cada cámara vídeo instalada a bordo do avião de observação poderá ser utilizada, durante um voo de observação serão determinados pela Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto durante o período de aplicação provisória.

4 — Os métodos para calcular a altura rrunima em relação ao solo relativa à qual um dispositivo infravermelho por varrimento instalado a bordo de uni avião de observação poderá ser utilizado durante um voo de observação, incluindo o valor da termodiferença mínima de resolução a utilizar neste cálculo, serão determinados pela Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto durante o período de aplicação provisória. ,

5 — Os métodos para calcular a resolução-solo de um radar sintético de exploração lateral, incluindo a determinação da relação entre o método de resposta aos impulsos e o método de separação de objectos, serão determinados pela Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto durante o período de aplicação provisória.

ANEXOE

Procedimentos para aa chegadas e partidas

1 — Cada Estado Parte designará um ou vários pontos de entrada, um ou vários pontos de saída e um ou vários aeródromos céu aberto no seu território. Os pontos de entrada e os pontos de saída poderão ou não ser os mesmos que os aeródromos céu aberto. A menos que acordado de outro modo, se um aeródromo céu aberto é diferente de um ponto de entrada, o aeródromo céu aberto será designado de forma que a Parte observadora possa alcançar o aeródromo céu aberto a partir do ponto de entrada em cinco horas no seu . próprio avião de observação ou num meio de transporte fornecido pela Parte observada. Após a sua chegada a um ponto de entrada ou a um aeródromo céu aberto, a Parte observadora terá direito a um período de repouso, sujeito às disposições do artigo vi do presente Tratado.

2— Cada Estado Parte terá o direito de designar os pontos de referência de. entrada e os pontos de referência de saída. Se uirt Estado Parte decide designar os pontos de referência de entrada eos pontos de referência de saída, estes deverão facilitar os voos provenientes do território da Parte observadora até ao ponto'de entrada da Parte observada. Os voos previstos entre os pontos de referência de entrada e os pontos de entrada e entre os pontos de saída e os pontos de referência de saída deverão ser efectuados de acordo com as normas publicadas pela OACI e segundo as práticas recomendadas e os regulamentos nacionais. Se os voos entre os pontos de referência de entrada e os pontos de entrada ou entre os pontos de saída e os pontos de referência de saída se realizam parcialmente em espaço aéreo internacional, o ncjo através do espaço aéreo internacional será efectuado de acordo com os regulamentos internacionais publicados.

3 — As informações relativas aos pontos de entrada e aos pontos de saída, aos aeródromos céu aberto, aos pontos de referência de entrada e aos pontos de referência de saída, aos aeródromos de reabastecimento e aos alvos de calibração serão inicialmente os que estão especificados no apêndice 1 do presente anexo.

4 — Um Estado Parte terá o direito de efectuar alterações ao apêndice 1 do presente anexo notificando essas alterações por escrito a todos os outros Estados Partes no mínimo 90 dias antes que estas alterações entrem em vigor.

5 — Cada Estado Parte assegurará a observação efectiva de todo o seu território da seguinte forma:

A) Para o seu território continental, os aeródromos céu aberto serão designados de tal forma que, relativo a um ou vários desses aeródromos, nenhum ponto se encontre a uma distância superior a 35 % da distância ou das distâncias máximas de voo estabelecidas para esse Estado Parte de acordo com as disposições do anexo A do Tratado;

B) Para as porções do seu território que estão separadas do território continental:

1) Esse Estado Parte aplicará as disposições da alínea A) do presente parágrafo; ou

2) No caso em que a porção ou as porções do território estão separadas do território continental por mais de 600 km, ou se assim for acordado entre esse Estado Parte e a Parte observadora, ou se estiver previsto de outro modo no anexo A, esse Estado Parte estabelecerá procedimentos especiais, incluindo a possível utilização dos aeródromos de abastecimento; ou

3) No caso em que uma ou mais porções do território estão separadas do território continental por menos de 600 km e em que essa porção ou essas porções de território não estejam abrangidas pelas disposições da alínea A) do presente parágrafo, esse Estado Parte poderá especificar no anexo A uma distância máxima de voo separada, de forma a abranger essa porção ou essas ( porções do seu território.

6 — Imediatamente após a chegada de um avião de observação ao ponto de entrada e imediatamente antes da partida de um avião de observação do ponto de saída, a Parte observada e a Parte observadora inspeccionarão as coberturas dos sensores ou outros dispositivos que inibam o funcionamento dos sensores instalados de acordo com as disposições do parágrafo 4 do artigo rv. No caso em que o ponto de entrada é diferente do aeródromo céu aberto a partir do qual inicia o voo de observação, a Parte observada e a Parte observadora inspeccionarão as coberturas dos sensores ou outros dispositivos que inibam o funcionamento dos sensores imediatamente antes da partida do avião de observação do ponto de entrada em direcção ao aeródromo céu aberto a partir do qual inicia o voo de observação. No caso em que o ponto de saída é diferente do aeródromo céu aberto onde termina o voo de observação, a Parte observada é a Parte obervadora inspeccionarão as coberturas dos sensores ou outros