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22 DE JULHO DE 1994

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parágrafo 6 da presente secção, para confirmar que todo o equipamento utilizado durante o exame em terra, de acordo com as disposições do parágrafo 5 da presente secção, foi retirado do avião de observação.

Secção JH Exame em voo

1 —Para além do exame do avião de observação e dos seus sensores, o Estado Parte que realiza a certificação efectuará um exame em voo dos sensores, que será suficiente para:

A) Permitir observar o funcionamento de todos os sensores instalados a bordo do avião de observação;

B) No caso em que a resolução-sólo de um sensor está dependente da altura em relação ao solo, determinar a altura mínima em relação ao solo a partir da qual cada sensor instalado a bordo de um avião de observação desse tipo e modelo poderá ser utilizado durante um voo de observação, de acordo com os limites da resolução-solo especificados no parágrafo 2 do artigo iv do Tratado; e

Q No caso em que a resolução-solo de um sensor não está dependente da altura em relação ao solo, determinar se a resolução de cada sensor instalado a bordo de um avião de observação desse tipo e modelo está em conformidade com os limites da resolução-solo especificados nq parágrafo 2 do, artigo iv do Tratado.

2 — Antes de iniciar o exame em voo dos sensores, o Estado Parte que realiza a certificação fará Uma comunicação aos Estados Partes que participam na certificação sobre o. plano a adoptar na realização do exame em voo. Essa comunicação incluirá a seguinte informação:

A) Um diagrama representando os alvos de calibração que tenciona utilizar no exame em voo, de acordo com as disposições do parágrafo 5 da secção i do apêndice 1 do presente anexo;

B) A hora estimada, as condições meteorológicas, a direcção e a altura em relação ao solo de cada passagem sobre o alvo de calibração apropriado para cada sensor a certificar;

O Todas as precauções de segurança que se observarão durante o exame em voo do avião de observação e dos seus sensores.

3 — Antes e durante a realização do exame em voo, os Estados Partes que participam na realização terão o direito de visitar a localização dos alvos de calibração. O Estado Paite que realiza a certificação fornecerá os elementos de equipamento necessários para confirmar que os alvos de calibração estão em conformidade com as especificações estabelecidas no apêndice 1, secção i, do presente anexo.

4— O exame em voo será realizado de dia e em condições de claridade atmosférica, a menos que acordado de outro modo, sobre alvos de calibração apropriados para cada categoria de sensor instalado no avião de observação, de acordo com as disposições do apêndice 1, secção n, do presente anexo, a fim de determinar a resolução-solo de cada sensor. ...

5 — O Estado Parte que realiza a certificação fornecerá, acerca das condições meteorológicas no local dos alvos de calibragem durante o exame em voo dos sensores, os dados necessários para efectuar os cálculos, de acordo com os métodos especificados tio apêndice 1, secção m, do presente anexo.

6 —Cada Estado Parte terá o direito de designar os indivíduos que participarão no exame em voo. No caso em que o número de indivíduos assim designados excede a capacidade de passageiros do avião de observação, os Estados Partes que participam na certificação decidirão quem participará no exame em voo.

7 — O pessoal dos Estados Partes designado de acordo com as disposições do parágrafo 6 da presente secção terá o direito de observar de que forma o pessoal do Estado Parte que realiza a certificação funciona com os sensores.

8 — O pessoal dos Estados Partes que participa na certificação terá o direito de controlar a abertura do magasin do filme e o armazenamento, a revelação e o.tratamento do negativo original exposto durante o exame em voo, de acordo com as disposições da secção ii do anexo K do Tratado.

Secção rV

Relatório de certificação

.1—Após concluídos os exames em terra, os dados recolhidos pelos sensores e pelos alvos de calibração serão examinados conjuntamente pelo Estado Parte que realiza a certificação e pelos Estados Partes que participam na certificação. Estes Estados Partes prepararão um relatório de certificação, o qual determinará:

'' A) Que o avião de observação pertence a um tipo e modelo designados segundo o artigo v do Tratado; B) Que os sensores instalados no avião de observação pertencem às categorias estabelecidas no parágrafo 1 do artigo iv do Tratado e satisfazem as condições indicadas no parágrafo 2 do artigo iv do Tratado;

O Que a informação técnica sobre os sensores foi fornecida de acordo com as disposições da secção i do anexo B do. Tratado; • D) No caso em que a resolução-solo de um sensor está dependente da altura em relação ao solo, a altura mínima em relação ao solo a partir da qual cada sensor desse tipo instalado num avião de observação desse tipo e modelo pode ser utilizado . durante um voo de observação, de acordo com - os limites da resolução-solo especificados no parágrafo 2 do artigo iv do Tratado; , E) No caso em que a resolução-solo não está dependente da altura em relação ao solo, a resolução-solo de cada sensor desse tipo instalado num avião de observação desse tipo e modelo, de . - acordo com os limites da resolução-solo especifi-'

. cados- no parágrafo 2 do artigo rv do Tratado; . F) Que as coberturas dos sensores ou outros dispositivos que inibam o funcionamento dos sensores estão em conformidade com as ■•>■ disposições do parágrafo 4 do artigo iv do -Tratado.