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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

2 — Uma cópia das informações fornecidas para cada sensor, de acordo com as disposições do parágrafo 6 da secção i e dos parágrafos 3 e 8 da secção n do presente anexo

será anexada ao relatório de certificação.

3 — 0 Estado Parte que realiza a certificação remeterá os exemplares do relatório de certificação a todos os outros Estados Partes. Os Estados Partes que não participaram na certificação não terão o direito de impugnar as conclusões contidas no relatório de certificação.

4 — Um avião de observação e o conjunto de sensores que lhe está associado serão considerados como estando certificados a não ser que os Estados Partes que participam na certificação não consigam chegar a um acordo sobre o conteúdo do relatório de certificação.

5 — No caso em que o Estado Parte que realiza a certificação e os Estados Partes que nela participam não consigam chegar a um acordo sobre o conteúdo do relatório de certificação, o avião de observação não deverá ser utilizado para efectuar voos de observação a titulo do Tratado até que a questão esteja resolvida.

APÊNDICE 1 DO ANEXO D

Métodos de verificação das performances dos sensores Instalados num avião de observação

A resolução-solo de cada sensor instalado num avião de observação e, quando as performances do sensor estão dependentes da altura em relação ao solo, a altura mínima acima do solo relativa à qual pode utilizar-se esse sensor durante um voo de observação serão determinadas e confirmadas com base nos dados recolhidos sobre os alvos de calibração apropriados para cada categoria de sensor segundo as especificações apresentadas na secção i e calculada de acordo com os métodos que serão determinados no seio da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto.

Secção I

Especificações aplicáveis aos alvos de calibração

1 — Os alvos de calibração serão fornecidos pelo Estado Parte que realiza a certificação de acordo com as disposições do anexo D' do Tratado. Esses alvos de calibração serão utilizados para determinar a resolução-solo dos sensores de um tipo apropriado para cada categoria de sensor e são concebidos segundo as características abaixo especificadas.

2 — Os alvos de calibração que servem para determinar a resolução-solo das câmaras ópticas são compostos por uma série de grupos de barras pretas e brancas alternadas. Cada grupo de barras é composto por pelo menos duas barras pretas separadas por uma barra branca. A largura das barras pretas e brancas no interior de um mesmo grupo permanecerá constante. A largura das barras pertencentes aos grupos de barras de um alvo de calibração alterar-se-á por etapas em número suficientemente grande para permitir uma medida precisa da resolução-solo. O comprimento das barras permanecerá constante dentro de cada grupo. A razão de contraste entre as barras pretas e as barras brancas será congruente em todo o alvo de calibração e não será menor de 5 para 1 (o que equivale a uma modulação de 0,66).

3 — Os alvos de calibração que servem para determinar a resolução-solo dos dispositivos de reconhecimento linear de infravermelhos linear serão determinados pela Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto durante o período de aplicação provisória.

4 — Os alvos de calibração que servem para determinar a resolução-solo dos radares sintéticos de exploração lateral são compostos por uma sequência de reflectores angulares

triédricos cuja configuração estará em conformidade com os métodos determinados pela Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto durante o período de aplicação provisória.

5 — Cada Estado Parte fornecerá a todos os outros Estados Partes um diagrama dos alvos de calibração que tenciona utilizar para fins do exame em voo. Nesses diagramas estarão anotadas as dimensões globais dos alvos de calibração, as suas localizações e o tipo de terreno em que estão dispostos, assim como as informações apropriadas para cada tipo de alvo de calibração conforme determinadas pela Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto durante o período de aplicação provisória.

Secção JJ

Realização do exame em voo

1 — Para determinar a resolução-solo das câmaras ópticas panorâmicas, ou das câmaras de captação imagem a imagem instaladas verticalmente, a linha de voo do avião de observação passa directamente sobre o alvo de calibração e paralelamente a este. Para estabelecer a resolução-solo das câmaras de captação imagem a imagem montadas em posição oblíqua, a linha de voo do avião de observação será paralela ao alvo de calibração, a uma distância tal que a imagem de visão da câmara óptica regulada no seu ângulo máximo medido a partir da horizontal ou no seu ângulo. mínimo medido a partir da vertical.

2 — Para estabelecer a resolução-solo de um dispositivo infravermelho por varrimento, a linha de voo do avião de observação passará directamente sobre o alvo de calibração e, paralelamente a este, a uma gama de alturas acordadas em relação ao solo.

3—Para determinar a resolução-solo de um radar sintético de exploração lateral, a linha de voo do avião de observação deverá passar ao lado da sequência de reflectores angulares triédricos.

Secção m

Análise dos dados recolhidos durante o exame em voo

1 — Após ó exame em voo, o Estado Parte que realiza a certificação e os Estados Partes que nela participam analisarão conjuntamente os dados recolhidos durante o exame em voo de acordo com as disposições do parágrafo 1 da secção iv dó anexo D do Tratado.

2 — Os métodos para calcular a altura txunima em relação ao solo relativa à qual cada câmara óptica instalada a bordo do avião de observação poderá ser utilizada durante um voo de observação, incluindo o valor da razão de contraste ou a modulação equivalente a utilizar neste cálculo, que não será inferior a 1,6 para 1 (equivalente a 0,23), nem superior a 4 para 1 (equivalente a 0,6), serão determinados pela Comissão