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22 DE JULHO DE 1994

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acordo com as disposições do parágrafo 11 do, artigo rv. O número de indivíduos que participarão na certificação, de entre os que se mostraram interessados em participar, aguardarão uma decisão junto da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto. A menos que acordado de outro modo, o número desses participantes não deverá ser superior a 40 e não incluirá mais de quatro indivíduos de um mesmo Estado Parte. Assim que dois ou vários Estados Partes notificam a sua intenção de efectuar uma certificação durante o mesmo período, será decidido junto da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto qual deles efectuará a certificação durante o período em causa. i -

5 — Cada Estado Parte que participa ha certificação notificará ao Estado Parte que a efectua, pelo menos 30 dias antes da data relativa à qual a certificação-do avião de observação deverá iniciar conforme notificado de acordo com' o parágrafo 3 da presente secção, a seguinte informação:

. A) Os nomes dos indivíduos que participam na certificação e, no. caso em que um avião de transporte não comercial é utilizado para viajar até

.5 ao ponto de entrada, uma lista com os nomes dos membros da tripulação, especificando, em cada caso, o-seu sexo, a data e o local de nascimento e o número-do.passaporte. Os nomes de todos esses indivíduos deverão fazer'parte da lista de indivíduos designados de acordo com as disposições da secção t do artigo xm.do Tratado;

„ B) A data.e a hora prevista de chegada.desses' indivíduos ao ponto de entrada; e . Q O meio de transporte utilizado para chegar ao ponto de entrada. . • . •-'

6 — No mínimo 14 diás 'antes da data em'que a certificação do avião de observação deverá iniciar, como notificado de acordo com as disposições do parágrafo 3 da presente secção, o Estado Parte que efectua a certificação fornecerá aos Estados.Partes que participam na certificação a seguinte informação, para cada sensor instalado a bordo do avião de observação e para o equipamento que lhe está associado utilizado para a-anotação dos dados recolhidos pelos sensores: v • ■.

A)' Uma descrição'dè cada parte-constitutiva do sensor, incluindo a sua função e qualquer relação com o equipamento que lhe está associado utilizado para a anotação dos dados; ' ■ B) Fotografias de cada sensor, tiradas fòrâ do avião dè observação è de acordo com as seguintes especificações: -

r\) A representação, de cada sensor ocupará . pelo menos 80 % da fotografia, quer no aspecto horizontal como vertical; .

2) As fotografias poderão ser a cores ou a preto e branco e deverão medir 18 cm por 24 çm, sem incluir a margem; e .3) Cada fotografia deverá ter anotada a categoria do sensor, o tipo e o modelo, assim.como o nome do -Estado Parte que . , submete,o sensor à certificação;. •„..

Q As instruções relativas ao funcionamento em voo : ;de cada sensor. -

7 — No caso em que nenhum Estado Parte notifica a sua intenção de participar na certificação de acordo com as disposições do parágrafo 5 da presente secção, o Estado Parte que procede à certificação efectuará ele próprio um exame em voo de acordo com as disposições dá secção rv do presente anexo.

8 — As disposições da secção ii dó artigo xm do Tratado aplicar-se-ão aos membros do pessoal de cada Estado Parte que participa na certificação durante todo o período da sua estada no território do Estado Parte que efectua a certificação.

9 — Os membros do pessoal de cada Estado Parte que participam na certificação partirão do território do Estado Parte que realiza a certificação imediatamente após a assinatura do relatório de certificação.

Secção ÍJ

Exame em terra

1 — Os exames em, terra por mais que um Estado Parte podem ser efectuados simultaneamente com a aprovação do Estado Parte que realiza a certificação. Os Estados Partes terão o direito de efectuar conjuntamente um exame em terra do avião de observação e seus sensores. O Estado Parte que realiza a certificação terá o direito de determinar o número de pessoas envolvidas a qualquer momento no exame em terra de um avião de observação e seus sensores.

2 —A.menos que acordado de. outro modo, a duração dqexame em terra não excederá três períodos de oito horas para cada avião de observação e seus sensores.

3 — Antes do início do exame em terra, o Estado Parte que realiza a certificação fornecerá aos Estados Partes que participam nà. certificação a seguinte informação:

A) Para as câmaras ópticas panorâmicas e de captação imagem a imagem:.- ■"" '

1) A curva de transferência de modulação da resposta da lente a frequências espaciais (característica frequência/contraste) à ■ abertura relativa máxima dessa lente, em " : ' ' linhas por milímetro; '-' ■'*" ' 2) As especificações técnicas do filme para captação de vistas aéreas a preto e branco que serão utilizadas para recolher os dados durante um voo de observação ou para ' ' reproduzir esses dados; de acordo com as disposições do parágrafo 2 da secção i do anexo K do Tratado;

3) As especificações técnicas-dos aparelhos de revelação que serão Utilizadas para revelar os negativos originais e duplicadores que serão utilizados para produzir

. as provas ou os negativos, de acordo com as disposições do parágrafo 1 da secção i do anexo K do Tratado; e

4) Os dados resultantes de testes em voo mostrando a resolução-solo dependente da altura em relação ao solo para cada tipo de filme para captação de vistas aéreas que será utilizado com a câmara óptica;

B) Para as câmaras vídeo, os dados resultantes de testes em voo fornecidos por todos os dispositivos geradores de produto, mostrando a resolução-solo dependente da altura em relação' ao solo;