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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

2 — Se os pedidos de voos de observação sobre o território de qualquer Estado Parte não excederem a quota passiva deste último, a distribuição será estabelecida de acordo com o pedido e será submetida à aprovação da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto.

3 — Se os pedidos de voos de observação sobre o território de qualquer Estado Parte excederem a quota passiva desse último, a distribuição será estabelecida por consenso entre os Estados Partes interessados e será submetida à aprovação da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto.

Secção m

Voos de observação extraordinários

1 — A Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto examinará os pedidos formulados pelos órgãos da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa autorizados a tratar as questões de prevenção de conflitos e de gestão de crises, assim como as de outras organizações internacionais competentes, a fim de facilitar a organização e a realização de voos de observação extraordinários sobre o território de um Estado Parte com o consentimento deste último.

2 — Os dados resultantes desses voos de observação estarão à disposição dos órgãos e organizações em questão.

3 — Não obstante qualquer outra disposição do presente Tratado, os Estados Partes poderão concordar numa base

bilateral e voluntária realizar voos de observação sobre os respectivos territórios seguindo os procedimentos relativos à realização de voos de observação. A menos que acordado de outro modo pelos Estados Partes interessados, os dados resultantes desses voos de observação serão postos à disposição da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto.

4 — Os voos de observação efectuados de acordo com as disposições da presente secção não contarão para as quotas activas ou passivas dos Estados Partes envolvidos.

Secção IV

Campos adicionais de aplicação do regime céu aberto

1 — Os Estados Partes poderão submeter à consideração da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto propostas para a utilização do regime céu aberto a campos específicos adicionais tais como o meio ambiente.

2 — A Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto poderá tomar decisões a respeito dessas propostas ou, se for necessário, remetê-las à primeira e subsequentes conferências convocadas para rever a aplicação do Tratado, de acordo com as disposições do parágrafo 3 do artigo xvt do Tratado.

A DrvisÀO de Redacção e Apoio Audiovisual.

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