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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

mestre relativo ao qual tinha notificado o tal voo previsto terá o direito de utilizar as quotas activas restantes, contanto que esses voos de observação tenham sido previstos no acordo existente concluído segundo o parágrafo 3 do presente anexo.

ANEXO i

Informação sobre o espaço aéreo e os voos nos sectores de perigo do espaço aéreo

1 — Num prazo não inferior a 90 dias após a entrada em vigor do Tratado e a pedido de qualquer outro Estado Parte, um Estado Parte fornecerá, o mais tardar 30 dias após a recepção de um tal pedido, de acordo com as disposições da OACI, as seguintes informações:

A) A estrutura do seu espaço aéreo, conforme publicado nas Publicações de Informação Aeronáutica (AIP);

B) Informação detalhada sobre todos os sectores de perigo do espaço aéreo; e

C) Informação sobre aeródromos e procedimentos de chegada e de partida para cada um dos seus:

1) Pontos de entrada e pontos de saída;

2) Aeródromos céu aberto; e

3) Aeródromos alternantes e aeródromos de reabastecimento para os seus pontos de entrada, pontos de saída e aeródromos céu aberto.

2 — Cada Parte notificará imediatamente os Estados Partes que tenham pedido informação, de acordo com as disposições do parágrafo 1 do presente anexo, de qualquer alteração efectuada à informação fornecida de acordo com as disposições do parágrafo 1 do presente anexo. Não obstante as disposições do presente parágrafo, não será necessário fornecer informações às tripulações (NOTAMS).

3 — Num prazo não superior a 90 dias após a entrada em vigor do Tratado, cada Estado Parte notificará a todos os outros Estados Partes a fonte de informação a ser fornecida de acordo com as disposições do parágrafo 1 do presente anexo.

ANEXO J Convenção de Montreux

1 — Os voos de observação efectuados de acordo com as disposições do Tratado que prevêem a observação de todo o território dos Estados Partes não prejudicará a Convenção de Montreux de 20 de Julho de 1936.

2 — A determinação das rotas e a notificação dos voos em trânsito efectuadas para efeitos do Tratado e que estão compreendidas no âmbito do artigo 23 da Convenção de Montreux reger-se-ão pelas disposições desse artigo.

ANEXO K

Informações sobre os aparelhos de revelação e de duplicação dos filmes e sobre os filmes fotográficos; procedimentos de controlo do tratamento dos filmes fotográficos.

Secção I

Informações sobre os aparelhos de revelação e de duplicação dos filmes e sobre os filmes fotográficos

1 — Segundo a alínea A), 3), do parágrafo 3 da secção u do anexo D do Tratado, cada Estado Parte, quando notifi-

ca a outros Estados Partes que aparelhos de revelação ou de duplicação de filmes tenciona utilizar para revelar os negativos originais ou para fazer reproduções em forma de provas ou negativos, fornecerá as seguintes informações provenientes do fabricante:

A) A denominação do aparelho de revelação ou de duplicação;

B) A largura e o comprimento máximo e mínimo, se aplicável, do filme que pode ser revelado ou reproduzido;

O Cada tipo de filme que pode ser revelado ou reproduzido no aparelho em causa; e

D) Cada etapa do processo, incluindo o campo de exposição, a temperatura, a duração, a velocidade recomendada de transporte do filme e os produtos e emulsões químicas, para cada tipo de filme.

2 — Segundo os termos da alínea A), 2), do parágrafo 3 da secção u do anexo D do Tratado, cada Estado Parte, quando fornece as informações sobre os filmes a preto e branco para captação de vistas aéreas que tenciona utilizar para recolher os dados durante o exame em voo, do voo de demonstração ou do voo de observação ou para reproduzir esses dados, fornecerá as seguintes informações, provenientes do fabricante, para cada tipo de filme de captação de vistas aéreas que pode ser revelado ou reproduzido com a ajuda dos aparelhos de revelação ou de duplicação mencionados no parágrafo 1 da presente secção, segundo seja necessário para confirmar as capacidades do filme. Dependendo das práticas nacionais dos fabricantes de filmes, essas informações poderão incluir:

A) Velocidade efectiva do filme;

B) Resolução/modulação;

C) Sensibilidade espectral; e

D) Densidade por reflexão óptica ou características sensitométricas.

3—Com o objectivo de determinar as características sensitométricas dos filmes para captação de vistas aéreas de acordo com os seus próprios métodos nacionais, cada Estado Parle terá o direito de obter, a seu pedido, amostras virgens de todos os tipos de filme fotográfico que serão utilizados como meio de gravação de dados, os produtos químicos para o tratamento desses filmes e as indicações a respeito da revelação e da duplicação dos tais filmes fotográficos. Essas amostras e indicações serão fornecidas num período não superior a 30 dias após a recepção de um tal pedido.

Secção II

Controlo da revelação e da duplicação dos filmes

1 — Os Estados Partes que participam na certificação de um avião de observação e seus sensores terão o direito de controlar a revelação e a duplicação dos filmes para captação de vistas aéreas utilizados durante o exame em voo. O pessoal dos Estados Partes observado e observador terá o direito de controlar a revelação e a duplicação dos filmes para captação de vistas aéreas utilizados durante um voo de observação e um voo de demonstt?»-ção.