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22 DE JULHO DE 1994

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avião de observação não corresponde aos certificados de acordo com as disposições do anexo D do Tratado. Se a Parte observada não conseguir provar que os sensores ou o equipamento' que lhes está associado instalado a bordo do avião de observação correspondem aos certificados de acordo com as disposições do anexo D do Tratado, a;Parr te observadora terá o direito:

A) De concordar em utilizar um conjunto de sensores alternativos cujos tipos ou capacidades são conforme proposto pela Parte observada;

B) De prosseguir as operações segundo o plano de missão de origem;

O De aceitar em atrasar o início do voo de observação para permitir à Parte observada remediar o problema apontado pela Parte observadora, de acordo com os termos do presente parágrafo. No caso em o problema é resolvido de forma a satisfazer à Parte observadora, òf voo prossegue então de acordo com b plano de missão, com as correcções que a causa de qualquer demora possa tornar necessário. No caso em que o problema não é remediado de forma a satisfazer a Parte observadora, esta partirá do território da Parte observada; ou

D) De cancelar o voo de observação e de partir imediatamente do território da Parte observada.

9 — Se a Parte observadora parte do território da Parte observada sem ter efectuado o voo de observação, conforme previsto nas alíneas C) e D) do parágrafo 8 da presente secção, nenhum voo de observação contará para a quota de nenhum dos.dois Estados Partes.

10 —Após concluída a inspecção prévia ao voo dos sensores e do equipamento que lhes está associado instalado a bordo do avião de observação, a Parte observada e a Parte observadora redigirão um relatório da inspecção prévia ao voo no qual estará indicado que os sensores correspondem aos certificados de acordo com as disposições do anexo D do Tratado. A assinatura do relatório da inspecção prévia ao voo pela Parte observadora significará que esta aceita utilizar esse avião de observação para realizar um voo de observação sobre o território da Parte observada.

Secção m , Voos de demonstração '

1 — No caso em que o avião de observação é fornecido pela Parte observadora, a pedido da Parte observada, a Parte observadora, a seguir à inspecção prévia ao voo, efectuará um voo de demonstração para permitir aos inspectores observar o funcionamento dos sensores que devem ser utilizados durante o voo de observação e para recolher dados suficientes que lhes permita confirmar que a capacidade dos seus sensores está em conformidade com as disposições do parágrafo 8 do artigo iv do Tratado.

2— No caso em que o avião é fornecido pela Parte observada, a pedido da Parte observadora, a Parte observada, após a inspecção prévia ao voo, efectuará um voo de demonstração para permitir aos inspectores observar o funcionamento dos sensores que devem ser utilizados durante o voo de observação e para recolher dados suficientes que lhes permita confirmar que a capacidade desses sensores está em conformidade com as disposições do parágrafo 9 do artigo tv do Tratado.

3 — No caso em que quer a Parte observada quer a Parte observadora exercem o seu direito de pedir um voo de demonstração:

A) O voo de demonstração será efectuado de acordo com os requisitos da secção m do anexo D;

B) O voo de demonstração não deverá durar mais de duas horas;

Q A Parte observada fornecerá os alvos de calibração de acordo com as especificações do apêndice 1 ao anexo D do Tratado, num local ■ . próximo ao aeródromo no qual a inspecção prévia ao voo será efectuada; D). Qualquer atraso de resposta a um pedido de voo de demonstração provocado por condições meteorológicas ou problemas relacionados com p avião ou com os sensores da Parte observada não contará para tempo atribuído a esses voos, ...... a menos que acordado de outro modo;

E) A Parte observada efectuará o tratamento dos dados recolhidos pelos sensores numa instalação próxima áo aeródromo, no qual a inspecção prévia ao voo,'será efectuada, na presença de

' , membros do pessoal da Parte observadora, de acordo com as disposições das secções u e tu dq.artigo ix do Tratado;

F) As despesas dò voo de demonstração, incluindo as do fornecimento de meios de gravação de

' dados e às do' tratamento dos dados, serão distribuídas de acordo com as disposições do parágrafo 9'da secção i do anexo L do Tratado.

4 —No caso em que a' Parte observada exerce o seu direito de pedir um voo de demonstração, a Parte observadora terá o direito de acrescentar um período até vinte e quatro horas ao período de noventa e seis horas autorizadas para a realização do voo de observação, segundo o parágrafo 9 da secção i do artigo vi. Isto não afectará o direito de outros Estados Partes realizarem voos de observação.após o período inicial de noventa e seis horas, conforme previsto no parágrafo 3 da secção i do artigo vi do Tratado.

■ 5 —r No caso em que a Parte observadora exerce o seu direito de pedir um voo de demonstração, isto será feito no período de noventa e seis horas autorizado para a realização do voo de observação, de acordo com as disposições do parágrafo 9 da secção i do artigo vi do Tratado.

6 — No caso em que a Parte observada não está convencida de que a capacidade de qualquer sensor instalado a bordo do avião de observação fornecido pela Parte observadora está em conformidade com as disposições do parágrafo 8 do artigo iv do presente Tratado, a Parte observada terá o direito: .

A) No caso de um sensor para o qual a resolução--solo está dependente da altura em relação ao solo, de propor como alternativa uma altura mínima em relação ao solo relativa à qual será permitido utilizar esse sensor durante o voo de

• observação; .

B) No caso de sensores para os quais a resolução-» -solo hão está dependente da altura em relação

• aò solo, de proibir a utilização desse sensor 1 durante o voo de observação; ou

C) De'proibir o voo de observação de acordo com as disposições dò artigo vm do Tratado.