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32 DE JULHO DE 1994

976-(77)

Aeródromo céu aberto

Local

Localização

Inspecção dos avi Oes/sensores

 

N 50-20-07 E 030-53-07

Sim.

Pontos de referência de entrada/saída A determinar.

Aeródromos de reabastecimento

Local

Localização

 

N 49-48-07' É02>-57-03

 
 

. N 46-25-06 E 030-40-07

 

Alvos de calibração

Local

. focalização

.... —

— •,

: ANEXO F

Inspecções prévias ao voo e voos de demonstração

.•: .' Secção I

Inspecção prévia ao voo de aviões de observação e de sensores da Parte observadora.

1 —p objectivo da inspecção prévia,ao voo do avião de observação e seus sensores fornecidos, pela Parte observadora é o de confirmar que o avião de observação,, os seus sensores e o equipamento que lhe está associado, correspondem aos certificados de acordo com as disposições do anexo D do Tratado. Á Parte observada terá o direito de efectuar uma inspecção prévia ao voo de um avião de observação e seus sensores, fornecidos pela Parte, observadora, para. confirmar que:

A) O avião de observação, os seus sensores e o -equipamento que lhes está associado, incluindo, se aplicável, as lentes e os filmes, correspondem aos certificados de acordo com as disposições' do anexo D do Tratado; e

1 B) A bordo do avião de observação não há outros

artigos de equipamento para além dos que estão autorizados ao abrigo do artigo rv do Tratado.

2 —À chegada do avião de observação aó ponto de entrada, a Parte observada:

A) Fornecerá uma lista dos inspectores, cujo número não deverá exceder 10 pessoas, a menos que acordado de outro modo, fazendo referênr cia à função de,cada um dos inspectores; .,

B) Fornecerá uma lista dos artigos do. equipamento que os inspectores tencionam utilizar durante a

. inspecção prévia aq voo, conforme previsto no , parágrafo 5 da secção u do anexo D do Tratado; e

o Informará a Parte observadora dos seus planos no que diz respeito à inspecção prévia ao voo do avião de observação e aos seus-sensores.

3 —Atites do início da inspecção prévia ao'voo, uni indivíduo designado pelá Parte observadora:

A) Informará a Parte observadora sobre os procedimentos de inventário que serão aplicados para confirmar que todo o equipamento de inspecção, incluindo qualquer, equipamento que sirva a ensaios não destrutivos, conforme previsto no

. . parágrafo 7 da presente secção,, trazidos pelos .... . inspectores para,bordo do avião de observação, Jfoi retirado do avião de-observação no fim da inspecção prévia ao,voo; :

B) Juntamente com os inspectores, fará um exame . e inventario de.cada artigo do equipamento a

utilizar, durante a inspecção prévia^ ao voo; e . Q Informará os inspectores quanto às precauções de, segurança que deverão observar durante a inspecção prévia ao voo do avião de observação , ' . e dos sensores. ,. • ■ , .. * .

4—, inspecção prévia ao voo não deverá ter início antes da conclusão -das formalidades de chegada e não deverá durar mais de oito horas.

.5 — A Parte¡"observadora terá o direito de fornecer os seus próprios acompanhantes que acompanharão os inspectores durante toda'a inspecção prévia ao voo do avião de observação e seus sensores, para certificar que a inspecção é efectuada de acordo .com às disposições da presente secção A, Parte observadora facilitará a inspecção de acordo com os procedimentos especificados nos parágrafos 7 e 8 da secção n do anexo D do Tratado!

6 — Durante a inspecção prévia ao voo, os. inspectores terão direito de acesso ao avião de .observação, aos seus sensores è ao equipamento que lhes está associado, nos mesmos termos que previsto no parágrafo 10 da secção n do anexo D, e sujeito às disposições dos parágrafos 11 e 12 da secção n do anexo D do Tratado. .;

7 — Para- efeitos da .presente inspecção, a Parte observada terá direito de levar pará bordo,e de utilizar o seguinte equipamento de ensaios não destrutivos:

A> Sonda vídeo-(endoscopio instalado em câmara vídeo); . •. -. - B) Equipamento de obtenção, de imagens por raios X - ou retrodispersão de raios X; . ■ i ■

O Equipamentos de obtenção de imagens por ultra-, •sons;

D) Analisador de programas/dados;

E) Sensores por infravermelhos próximos (passivos); '■ -:<' •'•' •*-'•

F) Câmara fotográfica formato 35 mm.,

Para além disso, a Parte observada terá o direito delévair pára bordo e de utilizar qualquer outro equipamento de ' ensaios não destrutivos que considere necessário para estabelecer que a bordo do avião de observação não há outros elementos de equipamento para além dos que são utilizados ao abrigo do artigo iv dó Tratado, corno poderá ser acordado pela Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto antes de 30 deTuhho de 1992; . ,' .

8 — Após concluída a inspecção prévia ao voo, os iris-> pectores deixam o avião de observação, e a Parte observadora terá o direito de utilizar os seus próprios procedimen-