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22 DE JULHO DE 1994

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£) De comunicar, se aplicável, com as autoridades de controlo de tráfego aéreo e de ajudar a retransmitir e interpretar comunicações das autoridades de controlo de tráfego aéreo à tripulação e da tripulação às autoridades de controlo de tráfego aéreo sobre a realização do voo de observação; com esse objectivo, o monitor-che-fe de voo está autorizado a fazer as radiocomunicações externas utilizando o equipamento rádio do avião de observação.

6 — No caso em que o monitor-chefe de voo considere que o avião de observação se está a desviar do seu plano de voo, o monitor-chefe avisará a tripulação e poderá informar as autoridades de controlo de tráfego aéreo de qualquer desvio do avião de observação em relação ao plano de voo que, segundo o monitor-chefe de voo, poderia comprometer a segurança do voo.

7 — Para além dos direitos especificados no parágrafo 4 da presente secção, o representante-chefe em voo terá:

A) Os direitos descritos nas alíneas A), B) e D) do parágrafo 4 da presente secção com respeito à tripulação; e

B) O direito, no caso de desvio em relação ao plano de voo, de obter da tripulação uma explicação quanto às razões de um tal desvio.

8 — Os representantes em voo terão o direito de dirigir o funcionamento dos sensores durante o voo de observação. Para além disso, depois de terem notificado a Parte observada antes do início do voo de observação, os representantes em voo terão o direito de utilizar os sensores durante o voo de observação. No caso em que os representantes em voo exercem o seu direito de utilizar os sensores de acordo com as disposições do presente parágrafo, a Parte observada não será responsável por.qualquer defeito ou qualquer insuficiência na qualidade dos dados recolhidos pelos sensores devido à sua utilização por parte dos representantes em voo.

Secção II Representantes

1 — Uma Parte observadora que utilize um avião de observação designado por um terceiro Estado Parte terá o direito de ter ■& qualquer momento a bordo do avião de observação o número de representantes estabelecido na secção ih do artigo vi do Tratado.

2 — A Parte observadora nomeará um dos representantes representante-chefe. O representante-chefe terá os mesmos direitos que o representante-chefe em voo, conforme especificado na secção i do presente anexo. Para além disso, o representante-chefe:

A) Aconselhará o piloto comandante quanto ao cumprimento das disposições do Tratado;

B) Terá o direito de verificar o cumprimento por parte da Parte observada das disposições do Tratado;

C) Terá o direito, em caso de desvio em relação ao plano de voo, de pedir uma explicação ao piloto comandante quanto aos motivos de um tal desvio.

3 — Os representantes terão os mesmos direitos que os representantes em voo, conforme especificados na secção i do presente anexo.

anexo h

Coordenação dos voos de observação previstos

1 — De forma a evitar eventuais problemas de sobreposição na realização dos voos de observação sobre o território de um mesmo Estado Parte, cada Estado Parte relativo ao qual a distribuição anual de quotas activas confere o direito de efectuar voos de observação poderá notificar a todos os outros Estados Partes, antes de 1 de Novembro de cada ano, as suas previsões de utilização de toda ou parte da sua quota activa durante o ano seguinte. A notificação indicará o número de voos de observação que

0 Estado Parte que notifica prevê efectuar sobre o território de outros Estados Partes durante cada trimestre desse ano.

2 — O número total dos voos de observação previstos e notificados de acordo com as disposições do parágrafo 1 do presente anexo sobre o território de qualquer dos Estados Partes não excederá em nenhum caso, durante um dado trimestre, 16. Excepto nos casos previstos no parágrafo 3 da secção i do artigo vi, nenhum Estado Parte será obrigado a aceitar mais de um voo de observação a qualquer momento durante o período especificado no parágrafo 9 da secção i do artigo vi do Tratado.

3 — Os Estados que tenham notificado, de acordo com as disposições do parágrafo 1 do presente anexo, os seus planos de utilização de uma ou de várias quotas activas para efectuar os voos de observação sobre o território de um mesmo Estado Parte durante um mesmo trimestre ou trimestres realizarão consultas, se for necessário, a fim de evitar qualquer conflito em relação aos seus voos de observação previstos. Se nas consultas entre os Estados Partes interessados estes não chegarem a um acordo de forma a evitar o conflito, esses Estados Partes resolverão a questão procedendo a um sorteio à sorte. A primeira dessas consultas relativa aos voos de observação, que deverão ser efectuados durante o trimestre começando a

1 de Janeiro do ano seguinte, deverá ter início imediatamente após a recepção da notificação prevista no parágrafo 1 do presente anexo. As consultas posteriores entre os Estados Partes em causa efectuar-se-ão entre 1 e 15 de Fevereiro, para o trimestre que começa a I de Abril, entre 1 e 15 de Maio, para o trimestre que começa a 1 de Julho, e entre 1 e 15 de Agosto, para o trimestre que começa a 1 de Outubro. Os Estados Partes interessados notificarão a todos os Estados Partes, o mais tardar a 15 de Novembro, a 15 de Fevereiro, a 15 de Maio e a 15 de Agosto, respectivamente, a sequência de voos de observação que ficou estabelecida nessas consultas.

4 — No prazo máximo de sete dias após a notificação da sequência dos voos de observação estabelecida de acordo com as disposições do parágrafo 3 do presente anexo, cada Estado Parte notificará a todos os outros Estados Partes que prevêem efectuar voos de observação sobre o seu território durante esse trimestre cada voo para o qual pretende exercer o direito de fornecer o seu próprio avião de observação.

5 — Qualquer Estado Parte que não tenha fornecido uma notificação segundo as disposições do parágrafo 1 do presente anexo ou que não tenha notificado as suas previsões de utilização de todas as suas quotas activas ou que não tenha efectuado um voo de observação durante o tri-