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22 DE JULHO DE 1994

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2 — Enquanto procedem à revelação e à duplicação dos filmes para captação de vistas aéreas, os Estados Partes terão o direito de levar consigo e utilizar o seguinte equipamento, sem que isso provoque uma interrupção na revelação ou duplicação dos filmes:

A) Papel de tornassol;

B) Termómetros;

C) Equipamento para ensaios químicos, incluindo medidores de pH e hidrómetros;

D) Cronômetros;

E) Serisitómetros;

F) Densitómetros; e

G) Bandas e cunhas ópticas de teste sensitométrico de 21 pés.

3 — Antes de proceder à revelação dos filmes expostos durante o exame em voo, do voo de observação ou do voo de demonstração, os Estados Partes verificarão o equipamento de revelação e os produtos químicos, procedendo ao tratamento de uma banda de teste sensitométrico de 21 pés, ou expondo e tratando uma cunha óptica de 21 pés, a fim de confirmar que os dados sensitométricos relativos à revelação desse tipo de filme utilizando esse método satisfazem as especificações fornecidas de acordo com as disposições da secção i do presente anexo. A menos que acordado de outro modo, os negativos ou as provas dos filmes para captação de vistas aéreas, originais ou reproduzidos, não serão revelados nem reproduzidos antes que o tratamento da banda de teste sensitométrico de 21 pés ou a exposição e o tratamento da cunha óptica de 21 pés satisfaçam as características estabelecidas segundo as disposições da secção i do presente anexo para esse tipo de filme de captação de vistas aéreas, de aparelho de revelação e de duplicação.

4 — Antes de proceder à revelação dos filmes expostos durante o exame em voo, do voo de demonstração e do voo de observação, os Estados Partes terão o direito de verificar o equipamento de revelação e os produtos químicos, expondo e revelando um filme teste do mesmo tipo que o filme utilizado durante o exame em voo, do voo de demonstração e do voo de observação, a fim de confirmar que os procedimentos de lavagem e de fixagem são adequados para efeitos de armazenamento no arquivo permanente.

ANEXO L

Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto

Secção I Disposições gerais

No presente anexo estabelecem-se, de acordo com as disposições do artigo x do Tratado, os procedimentos e outras disposições relativos à Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto.

1 — A Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto será composta por representantes designados por cada Estado Parte. Os substitutos, consultores e peritos de um Estado Parte poderão participar nos procedimentos da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto conforme esse Estado Parte considere necessário.

2 — A primeira sessão da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto abrirá no prazo de 60 dias após a assinatura do Tratado. O presidente da sessão de abertura será o representante do Canadá.

3 — A Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto reunirá pelo menos para quatro sessões ordinárias por ano civil, a menos que decidido de outro modo. As sessões extraordinárias serão convocadas a pedido de um ou mais Estados Partes pelo presidente da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto, que informará imediatamente todos os outros Estados Partes sobre tal pedido. Essas sessões terão início num prazo não superior a 15 dias após a recepção de um tal pedido pelo presidente.

4 — As sessões da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto não terão uma duração superior a quatro semanas, a menos que decidido de outro modo.

5 — Os Estados Partes assumirão por rotação, determinada por ordem alfabética em língua francesa, a presidência da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto. Cada presidente exercerá o seu mandato de abertura de uma sessão até à abertura da sessão seguinte, a menos que decidido de outro modo.

6 — Nas reuniões, os representantes dos Estados Partes estarão sentados por ordem alfabética em língua francesa.

7 — As línguas de trabalho da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto serão o alemão, inglês, espanhol, francês, italiano e russo.

8 — Os procedimentos da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto serão confidenciais, a menos que acordado de outro modo. A Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto poderá decidir tornar público os seus procedimentos ou as suas decisões.

9 — Durante o período de aplicação provisória e antes de 30 de Junho de 1992, a Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto estabelecerá a escala de distribuição das despesas efectuadas a título do Tratado. Esta também estabelecerá assim que possível a escala de distribuição das despesas comuns associadas ao seu funcionamento.

10 — Durante o período de aplicação provisória do Tratado, a Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto elaborará um documento relativo às notificações e relatórios exigidos ao abrigo do Tratado. Esse documento conterá uma lista exaustiva dessas notificações e relatórios e incluirá os modelos apropriados conforme necessário.

11 — A Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto resolverá ou reexaminará, conforme necessário, as suas regras de procedimento e os seus métodos de trabalho.

Secção IT

Revisão anual das quotas activas

Os procedimentos aplicáveis à revisão anual das quotas activas, prevista no parágrafo 7 da secção i do artigo ni do Tratado, serão os seguintes:

1 — Os Estados Partes que desejem alterar total ou parcialmente a distribuição de quotas activas relativas ao ano precedente notificarão a todos os outros Estados Partes e à Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto, o mais tardar a 1 de Outubro de cada ano, a lista dos Estados Partes sobre o território dos quais desejam efectuar os seus voos de observação durante o ano civil seguinte. Essas propostas de alterações serão examinadas pelos Estados Partes durante essa revisão, de acordo com as regras indicadas nos parágrafos seguintes da presente secção.