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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

7 — Np caso em que a Parte observadora não esteja convencida de que a capacidade de qualquer sensor instalado a bordo do avião de observação fornecido pela Parte

observada está em conformidade com as disposições do parágrafo 9 do artigo rv do Tratado, a Parte observadora terá o direito:

A) De concordar quanto à utilização alternativa de um conjunto de üpos ou capacidades de sensores . . propostos pela Parte observada; - B) No caso de um sensor para o qual a resolução-' : -solo está dependente da altura em relação ao solo, de propor como alternativa uma altura ' - mínima em relação ao solo relativa à qual será permitido utilizar esse sensor durante o voo de observação;

Q No caso de sensores para os quais a resolução--solo não está dependente da altura em relação ao solo, de realizar o voo de observação conforme previsto, e as despesas dos meios de gravação de dados para esse sensor serão assumidas pela Parte observada;

D) De aceitar em atrasar o início do voo de observação de forma a permitir à Parte observada remediar o problema apontado pela Parte observadora. No caso em que o problema é resolvido de forma a satisfazer a Parte observadora, o voo prossegue de acordo com o plano de missão, com as correcções que a causa de qualquer demora possa tomar necessário. No caso em que o problema não é remediado de forma a satisfazer a Parte observadora, esta partirá do território da Parte observada; ou

E) De cancelar o voo de observação de acordo com as disposições do artigo vm do Tratado e de partir imediatamente do território da Parte observada.

8 — No caso em que o voo de observação é proibido ou cancelado pelo Estado Parte que pediu o voo de demonstração, nenhum voo de observação, contará- para a' quota dos dois Estados Partes, e o Estado Parte que pediu o voo de demonstração deverá encarregar a Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto de examinar essa questão.

ANEXOG

Monitores de voo, representantes em voo e representantes

Secção 1

Monitores de voo e representantes em voo * -

1—As disposições estabelecidas na presente secção aplicar-se-ão ao pessoal designado de acordo com as disposições do artigo xin. Cada Estado Parte terá o direito de ter, a qualquer momento, a bordo do avião de observação, o número de monitores de voo e de representantes em voo especificado na secção tu do artigo vi.. As disposições dessa secção regerão as suas actividades no que diz respeito à organização e à realização de voos de observação. Cada Estado Parte facilitará as actividades dos monitores de voo e dos representantes em voo, segundo as disposições do presente anexo.

2 — A Parte observada nomeará um dos monitores de voo monitor-chefe de voo. O chefe dos monitores de voo será um cidadão da Parte observada. A Parte observadora

nomeará um dos representantes em voo representante-chefe em voo. O representante-chefe em voo será um cidadão da Parte observadora.

3 — Durante o período de preparação para o voo de o\y servação, os monitores de voo e os representantes em voo terão o direito:.

A) De se familiarizarem com a documentação técnica relativa ao funcionamento e à utilização dos sensores e com o manual de operação de voo do avião de observação; e - B) De se familiarizarem com o equipamento utilizado a bordo do avião de observação para controlar o regime de voo e o funcionamento e a utilização dos sensores instalados a bordo do avião de observação.

4 — Os monitores de voo e os representantes em voo terão o direito:

A) De permanecer a bordo do avião de observação durante todo o período do voo de observação, incluindo qualquer escala efectuada para fins de reabastecimento ou em caso de emergência;

B) De levar para bordo do avião de observação e de utilizar mapas, cartas de navegação aérea, publicações e manuais de operação;

C) De se movimentar livremente no interior do avião de observação, incluindo na cabina de pilotagem, durante o voo de observação, excepto por razões de segurança. No exercício das suas funções, os monitores de voo ou os representantes em voo não interferirão nas actividades da tripulação;

D) De verificar o cumprimento do plano de voo e j de vigiar o regime de voo do avião de observação e o funcionamento e a utilização dos sensores;

£) De ouvir as radiocomunicações internas e externas a bordo do avião de observação e de fazer radiocomunicações internas; e

F) De registar os parâmetros do regime do voo e o funcionamento e a utilização dos sensores nos mapas, cartas de navegação e blocos de notas.

5 — Para além dos direitos especificados no parágrafo 4 da presente secção, o monitor-chefe de voó terá o direito:

A) De consultar os membros da tripulação quanto ao cumprimento dos regulamentos aéreos nacionais e das disposições do Tratado;

B) De observar as actividades da tripulação, in-i cluindo as actividades na cabina de pilotagem,

durante o voo de observação, e de controlar o funcionamento e a utilização dos instrumentos de voo e de navegação .do avião de observa-. Ção; /

O De fazer recomendações à tripulação quasvto ao cumprimento do plano de voo;

D) De pedir aos membros da tripulação, sem interferir nas suas actividades, informações sobre, p regime de voo; e