O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

976-(78)

II SÉRIE-A — NÚMERO 56

tos de inventarío para confirmar que todo o equipamento de inspecção utilizado durante a inspecção prévia ao voo foi retirado do avião de observação. Se a Parte observada não conseguir provar isto à Parte observadora, a Parte observadora terá o direito de efectuar o voo de observação ou de o cancelar e, logo que julgue seguro fazê-lo, deixar o território da Parte observada. Neste último caso, nenhum voo de observação contará para a quota de nenhum dos dois Estados Partes.

9 — Os inspectores informarão imediatamente a Parte observadora se determinarem que o avião de observação, os seus sensores ou o equipamento que lhes está associado não correspondem aos certificados de acordo com as disposições do anexo D do Tratado ou que os elementos do equipamento para além dos que estão autorizados nos termos do artigo rv do Tratado se encontram a bordo do avião de observação. Se a Parte observadora não conseguir prova que o avião de observação, os seus sensores e o equipamento que lhes está associado correspondem aos certificados de acordo com as disposições do anexo D do Tratado, e que não há a bordo do avião de observação nenhum elemento de equipamento para além dos que estão autorizados nos termos do artigo vi do Tratado, e se as Partes observadora e observada não acordarem de outro modo, a Parte observada terá o direito de proibir o voo de observação seguindo o artigo vm do Tratado. Se o voo de observação for proibido, o avião de observação deixará imediatamente o território da Parte observada e nenhum voo de observação contará para a quota de nenhum dos dois Estados Partes.

10 — Após concluída a inspecção prévia ao voo do avião de observação e dos sensores, as Partes observada e observadora redigirão um relatório de inspecção prévia ao voo, o qual indicará:

A) Que o avião de observação, os seus sensores e o equipamento que lhes está associado correspondem aos certificados de acordo com as disposições do anexo D do Tratado; e

B) Que não há a bordo do avião de observação nenhum artigo de equipamento para além dos que estão autorizados nos termos do artigo vi do Tratado.

11 — A assinatura do relatório da inspecção prévia ao voo pela Parte observada significará que essa última aceita que a Parte observadora utilize esse avião de observação para realizar um voo de observação sobre o território da Parte observada.

Secção n

Inspecção prévia ao voo dos sensores da Parte observada

1 — O objectivo da inspecção prévia ao voo dos sensores instalados a bordo de um avião de observação fornecido pela Parte observada é o de confirmar que os sensores e o equipamento que lhes está associado correspondem aos certificados de acordo com as disposições do anexo D do Tratado. A Parte observadora terá o direito de efectuar uma inspecção prévia ao voo dos sensores e do equipamento que lhes está associado instalados a bordo de um avião de observação fornecido pela Parte observada para confirmar que os sensores desse avião e o equipamento que lhes está associado correspondem aos certificados de acordo com' as disposições do anexo D do Tratado.

2— À chegada dos inspectores da Parte observadora ao. local da inspecção prévia ao voo, a Parte observadora:

A) Fornecerá uma lista dos inspectores, cujo número não deverá exceder cinco, pessoas, a menos que decidido de outro modo, referindo a função de cada inspector;

B) Fornecerá uma lista dos artigos de equipamento que os inspectores tencionam utilizar durante a inspecção prévia ao voo; e

Q Informará a Parte observada do. seu plano de inspecção prévia ao voo dos sensores e do equipamento que lhes está associado instalado a bordo do avião de observação.

3 — Antes do início da inspecção prévia ao voo, um indivíduo designado pela Parte observada:

A) Informará a Parte observadora sobre os procedimentos de inventário que serão aplicados para certificar que cada artigo de equipamento trazido pelos inspectores para bordo do avião de observação foi retirado do avião de observação no fim da inspecção prévia ao voo;

B) Juntamente com os inspectores, fará um exame e inventário de cada artigo do equipamento a utilizar durante a inspecção prévia ao voo; e

C) Informará os inspectores sobre todas as precauções de segurança que deverão observar durante a inspecção prévia ao voo dos sensores e do equipamento que lhes está associado instalado a bordo do avião de observação.

4 — A inspecção prévia ao voo não deverá ter início antes da conclusão das formalidades de chegada e não deverá durar mais de oito horas.

5 — A Parte observada terá o direito de fornecer os seus próprios acompanhantes que se juntarão aos inspectores durante todo o período da inspecção prévia ao voo dos sensores e do equipamento que lhes está associado instalado a bordo do avião para confirmar que a inspecção é realizada de acordo com as disposições da presente secção. A Parte observada deverá facilitar aos inspectores a inspecção dos sensores e do equipamento que lhes está associado instalado a bordo do avião de observação, de acordo com os procedimentos especificados no parágrafo 7 da secção n do anexo D do Tratado.

6 — Ao efectuarem a inspecção prévia ao voo, os inspectores terão o direito de acesso aos sensores e ao equipamento que lhes está associado instalado a bordo do avião de observação, nos mesmos termos que previsto no paragrafo 10 da secção n do anexo D e sujeito às disposições dos parágrafos 11 e 12 da secção ti do anexo D do Tratado.

7 — Após concluída a inspecção prévia ao voo, os inspectores abandonarão o avião de observação e a Parte observada terá o direito de utilizar os seus próprios procedimentos de inventário para confirmar que todos os artigos do equipamento foram retirados do avião de observação. Se a Parte observadora não conseguir demonstrar de forma satisfatória à Parte observada provando-lhe que tal é o caso, a Parte observada terá o direito de proibir o voo de observação de acordo com as disposições do artigo vm do Tratado, e nenhum voo de observação contará para a quota de nenhum dos dois Estados Partes.

8-—Os inspectores informarão imediatamente a Parte observada se estabelecerem que qualquer dos sensores ou equipamento que lhes está associado instalado a bordo do