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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

de navegação e da aparelhagem electrónica: do avião :de observação e serão anotados nos dados recolhidos pelos sensores durante um período de observação de forma a não ocultar os pormenores, de acordo com as disposições dó apêndice l do presente anexo:

A) Para as câmaras ópticas:

1) No início do período de observação .e, durante o período de observação, em qualquer situação intermediária, quando há uma alteração significativa da altura em relação ao solo, de rumo ou de velocidade--terreno, e a intervalos que serão determinados pela Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto durante o período de aplicação provisória do Tratado:

a) Altura em relação ao solo;

b) Posição;

c) Rumo verdadeiro; e

d) Ângulo de varrimento;

2) Em cada imagem de filme fotográfico:

a) Número da imagem;

b) Data e hora; e

c) Ângulo de pranchamento;

B) Para as câmaras vídeo e os dispositivos infravermelhos por varrimento, no início do período de observação e, em qualquer situação intermediária, durante o período de observação em que haja uma alteração significativa da altura em relação ao solo, de rumo ou de velocidade-terreno, e a intervalos que serão determinados pela Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto durante o período de aplicação provisória do Tratado:

1) Data e hora;

2) Altura em relação ao solo; .

3) Posição; ~:

4) Rumo verdadeiro; e

5) Ângulo de varrimento;

Q Para os radares sintéticos de exploração lateral:

1) No início do período dé observação e em qualquer situação intermediária durante o período de observação em que haja uma alteração significativa da altura em relação ao solo, de rumo ou de velocidade-terreno, e a intervalos que serão determinados pela Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto durante o período de aplicação provisória do Tratado:

a) Data e hora;

b) Altura em relação ao solo;

c) Posição;

d) Rumo verdadeiro;

e) Ângulo de observação até abaixo, em direcção ao ponto mais próximo da largura do varrimento;

f) Largura do varrimento; e

g) Polarizações;

2) Cada vez que são medidos de forma a assegurar um tratamento correcto da imagem:

d) Velocidade-terreno;

b) Deriva;

c) Ângulo de subida; e

d) Ângulo de pranchamento.

3 — Para as cópias de imagens individuais ou de.fitas de imagens produzidas a partir do negativo do filme original ou de outros meios de gravação, os elementos de informação enumerados nos parágrafos 1 e 2 da presente secção serão anotados em cada uma das provas positivas.

4 — Os Estados Partes terão o direito de anotar os dados recolhidos durante um voo de observação utilizando ou caracteres alfanuméricos ou códigos que serão aprovados pela Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto durante o período de aplicação provisória.

APÊNDICE 1 DO ANEXO B :

Anotação dos dados recolhidos durante um voo de observação

1 — O número de referência do voo de observação será indicado por um só grupo de seis caracteres alfanuméricos, segundo a seguinte convenção:

■ A) As letras «OS»;

B) O último algarismo do ano civil relativo ao qual a quota activa individual corresponde; e

Q Um número de três algarismos representando cada voo de observação compreendido na quota activa atribuída a um Estado Parte para um ano civil e para o sobrevoo do território de outro Estado Parte, por ocasião da revisão anual que se realiza no quadro da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto.

2 — A descrição do sensor será representada por um único bloco até seis caracteres alfanuméricos, que constituirão dois grupos, segundo a seguinte convenção:

A) Um grupo até quatro caracteres para representar a categoria do sensor segundo a seguinte convenção:

1) «OP» — câmara óptica panorâmica;

2) «OF» — câmara óptica de captação imagem a imagem;

3) «TV» — câmara vídeo;

4) «IRLS» — dispositivo infravermelho por varrimento; ou

5) «SAR» — radar sintético de exploração;

B) Um grupo de dois caracteres para representar o tipo do meio de gravação segundo a seguinte convenção:

1) «BI»—preto e branco, ISO-pancromático;

2) «BM» — branco e preto, monocromático;

3) «BP» — branco e preto, pancromático;