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22 DE JULHO DE 1994

976-(59)

Partes formado pela República da Bielo Rússia e a Federação Russa, um voo de observação sobre o território da República Federativa Checa e Eslovaca, um voo de observação sobre o território da República da Polónia e um voo de observação, compartilhado com os Estados Unidos da América, sobre o território da Ucrânia;

O Reino da Dinamarca terá o direito de realizar um voo de observação sobre o território do grupo de Estados Partes formado pela República da Bielo Rússia e a Federação Russa e um voo de observação sobre o território da República da Polónia;

O Reino da Espanha terá o direito de realizar um voo de observação sobre o território da República Federativa Checa e Eslovaca;

A República Francesa terá o direito de realizar três voos de observação sobre o território do grupo de Estados Partes formado pela República da Bielo Rússia e a Federação Russa e um voo de observação sobre o território da Roménia;

O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte terá o direito de realizar três voos de observação sobre o grupo de Estados Partes da República da Bielo Rússia e da Federação Russa e um voo de observação sobre o território da Ucrânia;

A República Helénica terá o direito de realizar um voo de observação sobre o território da República da Bulgária e um voo de observação sobre o território da Roménia;

A República da Hungria terá o direito de realizar um voo de observação sobre o território da Roménia e um voo de observação sobre o território da Ucrânia;

A República Italiana terá o direito de realizar dois voos de observação sobre o território do grupo de Estados Partes formado pela República da Bielo Rússia e a Federação Russa, um voo de observação sobre o território da República da Hungria e um voo de observação, compartilhado com a República da Turquia, sobre o território da Ucrânia;

O Reino da Noruega terá o direito de realizar dois voos de observação sobre o território do grupo de Estados Partes formado pela República da Bielo Rússia e a Federação Russa e um voo de observação sobre o território da República da Polónia;

A República da Polónia terá o direito de realizar um voo de observação sobre o território da República Federal da Alemanha, um voo de observação sobre o território do grupo de Estados Partes formado pela ' República da Bielo Rússia e a Federação Russa e um voo de observação sobre o território da Ucrânia;

A Roménia terá o direito de realizar um voo de observação sobre o território da República da ' Bulgária, um voo de observação sobre o território da República Helénica, um voo de observação sobre o território da República da Hungria e um voo de

. observação sobre o território da Ucrânia;

A República Federativa Checa e Eslovaca terá o direito de realizai um voo de observação sobre o território da República Federal da Alemanha e um voo de observação sobre o território da Ucrânia;

A República Turca terá o direito de realizar dois voos de observação sobre o território do grupo de Estados Partes formado pela República da Bielo Rússia e a Federação Russa, um voo de observação sobre o

território da República dá Bulgária e dois voos de observação, dos quais um deles é associado à República Italiana, sobre o território da Ucrânia; A Ucrânia terá o direito de realizar dois voos de observação sobre o território da República • Federativa Checa e Eslovaca, um voo de observação sobre.o território da República da Hungria, um voo de:observação sobre o território da República da Polónia, um voo de observação sobre o território da Roménia e dois voos de observação sobre o território da República da Turquia.

2 — Após esta primeira distribuição e até à data de aplicação integral do Tratado especificado para esse efeito no artigo xvni no que diz respeito.à utilização das quotas activas, as distribuições anuais basear-se-ãò na regra dos 75 % estabelecida no parágrafo 1 da presente secção relativamente à atribuição das quotas passivas individuais.

3 — A partir da data de aplicação integral do Tratado, cada Estado Parte deverá aceitar durante as distribuições posteriores de quotas activas sobre o seu território, se assim o solicitarem, um número de voos de observação que não deverá exceder q número total da sua quota passiva individual. Sempre que seja possível ou sempre que é feito o pedido e a menos que acordado de outro modo, essas distribuições basear-se-ão num aumento proporcional das quotas activas distribuídas segundo a primeira distribuição.

4 — No caso em que um. Estado adicional ratifica o Tratado ou lhe adere de acordo com as disposições do artigo xvn, a distribuição das quotas activas a esse Estado será examinada ná sessão ordinária da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto que segue a data do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão desse Estado, sujeito às seguintes'disposições:

A) O Estado que efectue a ratificação ou adesão do Tratado terá o direito de pedir a realização de voos de observação, sobre os territórios de Estados Partes nos limites da quota passiva atribuída a esse Estado Parte de acordo com as disposições do parágrafo 2

, - da secção i do presente anexo e nos limites das quotas passivas dos Estados Partes relativos aos quais dizem respeito esses pedidos de voos de observação, a menos que acordado de outro modo por parte dos. Estados Partes envolvidos; e

B) Todos os Estados Partes terão ao mesmo tempo o direito de pedir a realização de voos de observação sobre o território do Estado Parte que assina o

. Tratado ou lhe adere, rios limites das suas quotas activas e nos da quota passiva atribuída a esse Estado.'

Secção m Distancias máximas dos voos de observação

As distâncias máximas dos voos de observação sobre os territórios das Partes observadas que começam a partir de cada aeródromo céu aberto são as seguintes:

República Federal da Alemanha: ••Qiiiomein»

Wunstorf....................................... 1 200

Landsberg-Lech.:................................ 1 200