O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

976-(56)

II SÉRIE-A —NÚMERO 56

da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de Abril de 1961. Para além disso, serão concedidos ao pessoal designado privilégios usufruídos por agentes diplomáticos ao abrigo da alínea b) do parágrafo 1 do artigo 36 da Convenção de Viena, excepto no que diz respeito a artigos cuja importação ou exportação é proibida por lei ou controlados pelas normas sobre quarentena.

2—.Esses privilégios e imunidades serão concedidos ao pessoal designado para todo o período compreendido entre a chegada ao território da Parte observada e a partida desse território e, daí em diante, no que respeita às actividades desempenhadas anteriormente no exercício das suas funções oficiais. Os privilégios e imunidades de que usufruem os agentes diplomáticos ao abrigo das disposições do parágrafo 1 do artigo 40 da Convenção de Viena são igualmente cpncedidos a esses indivíduos quando em trânsito no território de outros Estados Partes.

3 — A Parte observadora poderá renunciar à imunidade de jurisdição nos casos em que essa imunidade impediria a acção da justiça e poderia ser renunciada sem prejuízo das disposições do presente Tratado. A imunidade dos membros do pessoal que não são cidadãos da Parte observadora só pode ser dispensada pelos Estados Partes a que esses indivíduos pertençam como cidadãos. A renúncia de imunidade deverá ser sempre feita de forma explícita.

4 —Sem "prejuízo dos seus privilégios e imunidades ou dos direitos" da Parte observadora conforme estão definidos no presente artigo, o pessoal designado é obrigado a respeitar as* leis e regulamentos da Parte observada.

5 — Os meios de transporte do pessoal beneficiarão da mesma imunidade nó que diz respeito a buscas, a requisições, a embargos e a medidas executórias como as que são concedidas a uma missão diplomática ao abrigo das disposições do parágrafo 3 do artigo 22 da Convenção de Viena, excepto quanto previsto de outro modo no Tratado.

ARTIGO XIV O Benelux

1 —Exclusivamente para efeitos dos artigos n a rx e do artigo xi, assim como dos anexos A a I e do anexo K do presente Tratado, o Reino da Bélgica, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos serão considerados como um único. Estado Parte, aqui designado «o Benelux».

2 — Sem,prejuízo das disposições do artigo xtv, os Estados Partes acima mencionados poderão pôr fim a este acordo notificando-o a todos, os outros Estados Partes. O acordo deixará de estar em vigor no dia 31 de Dezembro seguinte ao período de 60 dias a contar de uma tal notificação.

ARTIGO XV Duração e retirada

1 — O presente Tratado terá duração ilimitada.

2—Todo o Estado Parte terá o direito de se retirar do presente Tratado. Um Estado Parte que tenha a intenção de se retirar apresenta notificação da sua intenção de se retirar a qualquer, dos. depositários com, pelo menos, seis meses de antecedência da data prevista da sua retirada e notifica-o a todos os outros Estados Partes. Os depositários informarão imediatamente todos os outros Estados Partes sobre tal notificação.

3 — Assim que um Estado Parte notifique a sua decisão de se retirar do presente Tratado de acordo com o parágrafo 2 do presente artigo, os depositários convocarão uma conferência dos Estados Partes num prazo não inferior a

30 dias e não superior a 60 dias após terem recebido uma tal notificação, a fim de examinarem os efeitos dessa retirada no presente Tratado.

ARTIGO XVI Emendas e revisão periódica

1 — Cada Estado Parte terá o direito de propor emendas ao presente Tratado. O texto de cada emenda proposta será submetido a um dos depositários, que o fará circular a todos os Estados Partes para consideração. Se um pedido é formulado nesse sentido por, pelo menos, três Estados Partes num prazo de 90 dias após a data de comunicação da emenda proposta, os depositários convocarão uma conferência dos Estados Partes com vista a examinar a emenda proposta. Uma tal conferência terá início num prazo não inferior a 30 dias e não superior a 60 dias após a recepção do terceiro desses pedidos.

2 —Para ser aprovada, qualquer emenda ao presente Tratado será submetida à aprovação de todos os Estados Partes, ou pelo envio de uma notificação por escrito da sua aprovação a um depositário no prazo de 90 dias a contar da data de comunicação da emenda proposta, .ou expressando a sua aprovação numa conferência convocada segundo o parágrafo 1 do presente artigo. Qualquer emenda assim aprovada será submetida a um processo de ratificação, de acordo com as disposições do parágrafo 1 do artigo xvn, e entrará em vigor 60 dias após o depósito dos instrumentos de ratificação pelos Estados Partes.

3 — A menos que, no mínimo, três Estados Partes solicitem uma data antecipada, os depositários convocarão uma conferência dos Estados Partes com vista a rever a aplicação do presente Tratado e, daí em diante, com intervalos de cinco anos.

ARTIGO XVn Depositários, entrada em vigor e adesão

1 — O presente Tratado será submetido a ratificação por cada Estado Parte de acordo com os seus procedimentos constitucionais. Os instrumentos de ratificação e os instrumentos de adesão serão depositados em poder do Governo do Canadá ou do Governo da República da Hungria, ou de ambos, designados como depositários pelo presente artigo. O Tratado será registado pelos depositários de acordo com as disposições do artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

2 — O presente Tratado entrará em vigor 60 dias após o depósito dé 20 instrumentos de ratificação, incluindo os dos ' depositários e os dos Estados Partes cuja atribuição individual de quotas passivas, conforme está especificado no anexo A, é igual ou superior a oito.

3 — O presente Tratado estará aberto à assinatura da Arménia, do Azerbaijão, da Geórgia, do Kazaquistão, do Kirguistão, da Moldávia, do Uzbequistão, do Tajiquistão e do Turquemenistão e será submetido a ratificação por esses Estados Partes. Qualquer Estado, de entre estes, que não assine o presente Tratado antes da sua entrada em vigor de acordo com as disposições do parágrafo 2 do presente artigo pode aderir-lhe a qualquer altura, depositando o instrumento de adesão com um dos depositários.