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22 DE JULHO DE 1994

976-(53)

pela Parte observada, com a participação da Parte observadora, de acordo com as recomendações da OAC1 estabelecidas no anexo 13 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, na sua versão revista ou corrigida, que se refere à investigação de acidentes de aviação, e de acordo com os regulamentos nacionais da Parte observada.

5 — No caso em que o avião de observação não está registado junto da Parte observada, os destroços do avião de observação e dos sensores eventualmente encontrados e recuperados serão devolvidos, a seu pedido, no final da investigação à Parte observadora ou à Parte à qual pertence o avião. -

ÁRTICO IX

Dados recolhidos pelos sensores durante os voos de observação

Secção I Disposições gerais

1 —Para gravar os dados recolhidos pelos sensores durante os voos de observação, serão utilizados os seguintes meios de gravação:

A) No caso de câmaras ópticas panorâmicas e de captação imagem a imagem, filme fotográfico a preto e branco;

B) No caso de câmaras vídeo, banda magnética; Q No caso de dispositivos infravermelhos, por

varrimento, filme fotográfico a preto e branco ou banda magnética; e D) No caso de radares sintéticos ,de exploração lateral, banda magnética.

O formato aprovado no qual esses dados serão gravados e trocados para outros meios de gravação será decidido no quadro da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto durante o período provisório de aplicação do presente Tratado.

2 — Os dados recolhidos pelos sensores durante o voo de observação permanecerão a bordo do avião de observação até ao fim do voo de observação. A transmissão a partir do avião de observação de dados, recolhidos pelos sensores durante o voo de observação é proibida.

3 — Cada rolo de filme fotográfico e cassetíes ou bobinas de banda magnética que tenham sido utilizados para recolher os dados fornecidos por um sensor durante um voo de observação deverão ser colocados num recipiente e selados na presença dos Estados Partes assim que possível depois de terem sido retirados do sensor. ,

4 — Os dados recolhidos pelos sensores durante os voos de observação serão postos à disposição dos Estados Partes de acordo com as disposições do presente artigo,e serão utilizados exclusivamente para efeitos do presente Tratado.

5 — No caso em que, com base nos dados fornecidos de acordo com as disposições da secção i do anexo B do presente Tratado, um meio de gravação de dados a ser utilizados por um Estado Parte durante um voo de observação não é compatível com o equipamento utilizado • por um outro Estado Parte para a manipulação desse meio de gravação de dados, os Estados Partes envolvidos estabelecerão procedimentos que garantam que todos os

dados recolhidos durante os voos de observação possam ser tratados por eles próprios em termos de revelação, duplicação e armazenamento.

Secção LI ;

Dados recolhidos pelos sensores que utilizam filmes fotográficos

1 — No caso em que o resultado de câmaras ópticas duplicadas deva ser trocado, as câmaras, os filmes e a revelação dos filmes devem ser de tipo idêntico.

2 — Quando os dados recolhidos por uma única câmara óptica estão sujeitos a troca, os Estados Partes examinarão, no quadro da Comissão Consultiva para o Regime Céu Aberto, durante o período provisório de aplicação do presente Tratado, se a questão da atribuição da responsabilidade da revelação do negativo original cabe à Parte observadora ou ao Estado Parte que fornece o avião de observação. O Estado Parte que revela o negativo original será responsável pela qualidade da revelação desse negativo original e da realização das provas ou negativos reproduzidos. No caso em que os Estados Partes concordem que o filme utilizado durante o voo de observação realizado num avião de observação fornecido pela Parte observada deve ser tratado pela Parte observadora, a Parte observada não terá qualquer responsabilidade quanto à qualidade do tratamento da revelação do negativo original. "

3 :— Todos os filmes utilizados durante o voo de observação serão revelados:

A) No caso em que o negativo original é revelado num laboratório providenciado pela Parte observada, num prazo não superior a três dias após a chegada do avião de observação ao ponto de saída, a menos que acordado de outro modo; ou

B) No caso em que o negativo original é revelado num laboratório providenciado pela Parte observadora, num prazo não superior a 10 dias, após a partida do avião de observação do território do Estado da Parte observada.

4 — O Estado Parte que revela o negativo original é obrigado a aceitar no máximo dois representantes oficiais, do outro Estado Parte, no laboratório, pará controlar a abertura da cassette do filme ou recipiente assim como cada passo do armazenamento, revelação, duplicação" e tratamento do negativo original, de acordo com as disposições da secção ü do anexo K do presente Tratado. O Estado Parte que controla a revelação dos filmes terá o direito de designar esses representantes oficiais de entre os cidadãos nacionais presentes no território onde se situa o laboratório previsto pelo outro Estado Parte, contanto que estes indivíduos façam parte da lista do pessoal designado de acordo com as disposições da secção i do artigo xiu do presente Tratado. O Estado Parte que revela os filmes dará assistência aos representantes oficiais do outro Estado Parte nas suas funções, na medida do possível, conforme previsto neste parágrafo.

5 —. Após concluído um voo de observação, a Parte que vai revelar o negativo original deverá juntar uma fita de teste sensitométrica de 21 pés ou mostrar uma cunha óptica de 21 pés do início e do fim de cada rolo do negativo original usado no voo de observação. Após a revelação do negativo original e a realização de negativos ou provas reproduzidas, os Estados Partes avaliarão a qualidade da imagem das fitas de teste sensitométricas de 21 pés ou das imagens da cunha